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ID
3133093
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que atina ao tema responsabilidade civil, anote a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

     

    CÓDIGO CIVIL

    A) SÚMULA DO STJ 

    Súmula: 37 SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    B)

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    C) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    D)Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    E) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Alternativa D:Também é subjetiva a responsabilidade de titular de unidade imobiliária edilícia pela reparação dos danos causados pela queda de objetos de seus apartamentos que avariarem bens de terceiros.

    RESPOSTA:

    Enunciado n. 557 – VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • A| súmula 37 do STJ, é admissível a cumulação do dano moral e do dano material em razão do mesmo fato.

    B|

    O art. 932 do Código Civil, norma que trata da responsabilidade civil objetiva indireta , contempla em uma de suas hipóteses a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados.

    C| Os donos de animais são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelos semoventes.

    D| Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    E) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Pelo contrário, mas o entendimento do STJ é no sentido de que “SÃO CUMULÁVEIS as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (Súmula 37). Incorreta;

    B) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas por ato de terceiro, incidindo a responsabilidade civil objetiva indireta, como é o caso da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados, com previsão no art. 932, III do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    Ressalte-se que, de acordo com o § 1º do art. 927 do CC, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, a responsabilidade objetiva das pessoas do art. 932 tem previsão legal, no art. 933 do CC: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Correta;

    C) Dispõe o art. 936 do CC que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Trata-se da responsabilidade pelo fato da coisa. Percebam que é do dono ou detentor do animal que causar dano o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior.

    Flavio Tartuce é um dos defensores de que, nessa situação, a RESPONSABILIDADE CIVIL será OBJETIVA. Assim, se o cão ataca uma pessoa, ficará o dono do animal responsável pela reparação, respondendo de forma objetiva, sendo que a indenização será medida, em regra, pela extensão do dano.

    Em consonância com o seu entendimento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Incorreta;

    D) De acordo com o art. 938 do CC, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

    Segundo Flavio Tartuce, “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A doutrina contemporânea tem afirmado que a RESPONSABILIDADE do ocupante é OBJETIVA diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).

    Sabemos, portanto, que a responsabilidade é objetiva, mas a quem ela será imputada? Para a resposta, temos o Enunciado 557 do CJF: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

    No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Incorreta;

    E) A previsão do art. 943 do CC é no sentido de que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la TRANSMITEM-SE com a herança". No âmbito penal, há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato. Incorreta.





    Resposta: B 
  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE TERCEIRO

    Também chamado de pelo fato de outrem. Somente nos casos PREVISTOS EM LEI. Quem responde pelo dano de outrem tem DIREITO REGRESSIVO contra seu causador (art. 934 CC), exceto quando for seu descendente incapaz (relativo ou absoluto). Provada a culpa do terceiro, o garantidor responde objetivamente:

    >>> Resp. dos pais pelos danos causados pelos filhos menores: mesmo que forem separados. Se há a transferência da autoridade e companhia (ex. escola) para um terceiro não haverá responsabilidade. Em caso de emancipação voluntária ou judicial os pais continuam responsáveis (entendimento STJ)

    >>> Resp. do tutor e curador pelos tutelados e curatelados;

    >>> Resp. do empregador ou comitente: por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, desde que comprovada sua responsabilidade subjetiva.

    >>> Resp. dos hotéis, hospedarias e educandários: pelos danos casados pelos seus hospedes e educandos.

    >>> Resp. dos que houveram participado de produto de crime: essa participação se dá de forma GRATUITA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA

    O proprietário responde pelos danos causados pelas coisas que lhe pertencem. Em regra, será resp. SUBJETIVA do proprietário, mas nesses casos o CC estabeleceu resp. objetiva:

    >>> Dono ou detentor de animal: previsto no art. 936 CC. O dono ou detentor do animal responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados por este, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior. Ou seja, a responsabilidade é sem risco integral; Em caso de acidente em rodovia por animal sem dono? STF entende ser resp. o poder público ou concessionária.

    >>> Ruina de prédio: previsto no art. 937CC. O proprietário responde OBJETIVAMENTE pela ruina de prédio, ou seja, por defeitos na estrutura física da coisa. É sem risco integral, assim admite excludentes. Poderá ter direito regressivo contra o construtor, que terá resp. objetiva se ainda estiver dentro do prazo de garantia – no mínimo 5 anos ou terá resp. subjetiva se posterior à garantia. V Jornada, enunciado n.452: embora a vítima deva demonstrar a falta de reparo, a resp. será objetiva.

    >>> Por coisa caída ou objeto lançado: previsto no art. 938 CC. Também chamado de resp. por defenestração. É OBJETIVA com risco integral, ou seja, caso fortuito ou força maior não retiram a responsabilidade. Tem que ser coisa que não pertence à estrutura do prédio. Os objetos provenientes do espaço submetem-se a essa regra. Causalidade alternativa: possibilidade de imputar a resp. civil a um grupo de pessoas quando não se sabe especificamente quem foi o causador do dano. Nesse caso, o condomínio responde objetivamente e o causador do dano, em ação regressiva, também terá resp. objetiva.

  • responsabilidade civil direta , também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.

    responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2460770/o-que-se-entende-por-responsabilidade-civil-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • Sobre a letra "e":

    O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"