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Gabarito: C!
a) Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;
b) Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
c) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
d) Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
e) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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a) INCORRETA. O juiz ou o relator poderão requerer, por ofício, a instauração do IRDR:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
b) INCORRETA. Se houver abandono ou desistência do autor, o mérito do IRDR ainda assim será julgado e o Ministério Público assumirá a sua titularidade:
Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
c) CORRETA. É o que determina o art. 976:
Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
d) INCORRETA. Nesse caso de afetação de recurso com idêntica tese por tribunal superior, não será cabível o IRDR:
Art. 976(...)§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
e) INCORRETA. Epa! Os requisitos são CUMULATIVOS, não alternativos:
(I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito
E
(II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Confira:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, SIMULTANEAMENTE:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Resposta: c)
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Gabarito está no art 976, §3º do CPC
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Informação adicional sobre o tema:
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:
1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é
possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto
que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro
requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;
b) ERRADO: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
c) CERTO: Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
d) ERRADO: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
e) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Erro da letra E- Os requisitos são cumulativos, e não alternativos:
Art. 976.É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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OTIMA PARA REVER CONCEITOS
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Vale lembrar:
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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a) pode ser feito pelo juiz ou relator
b) não impede o exame de mérito
c) correta
d) não é cabível
e)não é alternativamente é simultaneamente