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ID
3133132
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União, no exercício da competência residual, poderá instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) Incorreto mediante lei complementar, impostos não previstos na sua competência, desde que sejam [NÃO] cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. ⇢ Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    B) Incorreto na iminência ou no caso de guerra externa, empréstimos compulsórios, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. ⇢ Art. 154 da CF - II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    C) Incorreto mediante lei ordinária, outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das contribuições sociais discriminadas na Constituição Federal. ⇢ Art. 154 da CF I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    D) Correto mediante lei complementar, impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. ⇢ Perfeito! temos os impostos residuais

    E) Incorreto na iminência ou no caso de guerra externa, contribuições de intervenção no domínio econômico, compreendidas ou não em sua competência tributária, as quais serão suprimidas, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. ⇢ (Art. 154 da CF - II)

  • Gabarito: letra D - CF, art. 154, I - são os chamados "impostos residuais".

    Constituição Federal:

    a) Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    b) Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    c) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  § 4º A lei (quando não falar nada é lei ORDINÁRIA) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    e) Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.

  • Empréstimos CompuLsórios: LEI COMPLEMENTAR;

    Impostos Extraordinários: CF não menciona a necessidade de ser por Lei complementar.