LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou
de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
LRF, Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada;
LRF, Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;