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A. CF/88, art. 165 - Leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais.
B. [GABARITO] CF/88, art. 166.
C. CF/88, art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR.
D. CF/88, art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo BANCO CENTRAL.
E. CF/88, art. 167 - São VEDADOS: X. a transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Letra B
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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Gab b!!
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao
- plano plurianual,
- às diretrizes orçamentárias,
- ao orçamento anual
- e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
CMO: Comissão mista orçamento:
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.