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GABARITO E
CLT
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
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GABARITO : E
A : FALSO
► CLT. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
B : FALSO
► CLT. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
C : FALSO
► CLT. Art. 452-A. § 1. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
D : FALSO
► CLT. Art. 452-A. § 3. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
E : VERDADEIRO
► CLT. Art. 452-A. § 2. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
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O contrato de trabalho intermitente é
aquele em que o empregador contrata o funcionário para que preste serviços
eventualmente, mediante convocação, e o remunere apenas pelo período
efetivamente trabalhado.
Consoante o art. 452-A da CLT o contrato de
trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A) Deve,
necessariamente, ser celebrado por
escrito.
B) Deve
conter especificamente o valor da hora
de trabalho.
C) Inteligência
do § 1º do art. 452-A da CLT o empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.
D) A
recusa da oferta não descaracteriza
a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, de acordo com §
3º do art. 452-A da CLT.
E) Correto,
de acordo com § 2º do art. 452-A da CLT.
Gabarito
do Professor: E