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GABARITO: D
CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito. Letra D.
O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais (sem possibilidade de hora suplementares) ou 26 horas semanais (com possibilidade de até 6 horas suplementares). CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
a) Errada. Caso a jornada não exceda à 26 horas semanais, será sim possível o acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, conforme dispõe o art. 58-A da CLT.
b) Errada. É possível o acréscimo de até 6 horas semanais suplementares e não 3 como trouxe a questão.
c) Errada. Vide explicação acima. Pode ser de até 30 horas semanais ou 26 horas semanais.
d) Correta. CLT. Art. 58-A. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
e) Errada. A possibilidade ou não de horas suplementares dependerá da jornada de trabalho semanal do empregado em regime de tempo parcial. Até 30 horas semanais: = vedadas horas suplementares; Até 26 horas semanais = possível o acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
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GABARITO: D
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (A, B, C, E)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (D)
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Facilitando o assunto em Esquema:
Regime em Tempo Parcial (Art. 58- A CLT)
Temos duas possibilidades:
Até 30 horas semanais--->sem a possibilidade de horas suplementares.
Ate 26 horas semanais--> com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
OBS: Com a Reforma Trabalhista agora é possível que os trabalhadores em tempo parcial convertam 1/3 do período de férias em abono pecuniário. (§ 6° Art. 58-A CLT)
Qualquer erro podem me avisar no privado!
Namastê
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre a duração e jornada de trabalho,
especificamente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
B) É
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis
horas suplementares semanais, nos termos do art. 58-A da CLT.
C) Consoante
o art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a trinta horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e
seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
D) Correto,
vez que a assertiva está de acordo com §6º do art. 58-A da CLT.
E) Quando
a duração não excede a vinte e seis horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais, nos termos do art. 58-A da CLT.
Gabarito
do Professor: D
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Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração:
a) não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais;
b) não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h suplementares semanais.