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ID
3133342
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho em regime de tempo parcial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CLT

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

  • Gabarito. Letra D.

    O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais (sem possibilidade de hora suplementares) ou 26 horas semanais (com possibilidade de até 6 horas suplementares). CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    a) Errada. Caso a jornada não exceda à 26 horas semanais, será sim possível o acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, conforme dispõe o art. 58-A da CLT.

    b) Errada. É possível o acréscimo de até 6 horas semanais suplementares e não 3 como trouxe a questão.

    c) Errada. Vide explicação acima. Pode ser de até 30 horas semanais ou 26 horas semanais.

    d) Correta. CLT. Art. 58-A. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    e) Errada. A possibilidade ou não de horas suplementares dependerá da jornada de trabalho semanal do empregado em regime de tempo parcial. Até 30 horas semanais: = vedadas horas suplementares; Até 26 horas semanais = possível o acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • GABARITO: D

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (A, B, C, E)

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (D)

  • Facilitando o assunto em Esquema:

    Regime em Tempo Parcial (Art. 58- A CLT)

    Temos duas possibilidades:

    Até 30 horas semanais--->sem a possibilidade de horas suplementares.

    Ate 26 horas semanais--> com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    OBS: Com a Reforma Trabalhista agora é possível que os trabalhadores em tempo parcial convertam 1/3 do período de férias em abono pecuniário. (§ 6° Art. 58-A CLT)

    Qualquer erro podem me avisar no privado!

    Namastê

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a duração e jornada de trabalho, especificamente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Inteligência do art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


    B) É aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, nos termos do art. 58-A da CLT.


    C) Consoante o art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


    D) Correto, vez que a assertiva está de acordo com §6º do art. 58-A da CLT.


    E) Quando a duração não excede a vinte e seis horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, nos termos do art. 58-A da CLT.


    Gabarito do Professor: D

  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração:

    a) não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais;

    b) não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h suplementares semanais.