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ID
3134515
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao tema Súmula Vinculante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito:E

     

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    A) art. 2 [...]§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

     

    B) Art. 2º [...]§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

     

    C)Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    D)Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

    E) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • Se vc estuda para PGM e PGE, Não custa lembrar:

    O Município não tem legitimidade, segundo o art. 3º da Lei 11.417/06 para propror a edição, revisão e o cancelamento de súmula vinculante, pelo menos não diretamente.

    Lembre-se sempre (inclusive seria um tópico excelente para ser cobrado numa discursiva):

    §1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Lembrando

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Não confundir com o tema de repercussão geral.

    O art. 1.035 do CPC, no seu § 8º, prescreve o seguinte:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão

  • Quem errou a outra dos Municípios esse acertou com gosto kkkkkk
  • Só para fins de ampliar o adendo de Victor Yago, o art. 3º, § 1º, da Lei 11.417/06 expressa que:

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Nesse caso, ele terá sim competência, desde que observado os requisitos: que seja de forma incidental e seja parte no processo que requerer a revisão ou cancelamento de SV.

    Não havendo suspensão do processo.

  • Vale lembrar:

    Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:

    a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;

    b) alteração legislativa quanto ao tema; ou

    c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.

    Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria. STF. Plenário. PSV 13/DF, julgado em 24/9/2015.