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ID
3134533
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à personalidade jurídica dos consórcios públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Professor LFG:

    "como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei  /05 alterou o art.  ,  , do  para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua  deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa".

  • A presente questão trata sobre os Consórcios Públicos. É possível responder as assertivas com o conhecimento da "letra fria" da lei. Vamos aos comentários:


    A) O consórcio público sempre adquirirá personalidade jurídica de direito público.
    ERRADO! Segundo previsão expressa da Lei 11.107/05, o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Vejamos:
    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil".

    B) O consórcio público, ao adquirir personalidade jurídica de direito privado, deixará de observar as regras de licitação para contratação.
    ERRADO! Por expressa disposição legal, mesmo nos casos de o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado, deverá observar os regras de licitação para contratar. Examinemos: Artigo 6º, § 2º da Lei 11.107/2005: "O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

    C) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    CERTO! A assertiva está em harmonia com o seguinte dispositivo da Lei de Consórcio Público: Art 6º, § 1º da Lei 11.107/2005: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    D) O consórcio público sempre adquirirá personalidade jurídica de direito privado.
    ERRADO! Conforme exposto, o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Examinemos:
    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil".

    E) No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito privado.
    ERRADO! Por expressa disposição legal, no caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público. Vejamos:
    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;"


    Gabarito: Letra "C"
  • a) O consórcio público sempre adquirirá personalidade jurídica de direito público.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    b) O consórcio público, ao adquirir personalidade jurídica de direito privado, deixará de observar as regras de licitação para contratação.

    Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    c) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.(art. 6º, §1º)

    d) O consórcio público sempre adquirirá personalidade jurídica de direito privado.(art 6º)

    e) No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito privado.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

  • O consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica de direito público ou privado.

  • Letra C !!!