SóProvas


ID
3134542
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Corresponde à obrigação do expropriante de ofertar ao expropriado o bem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato expropriatório, mediante a devolução da indenização paga”.

O enunciado corresponde corretamente ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema Hely Lopes Meirelles ensina que: "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

  • A presente questão trata sobre intervenção do Estado na propriedade e seus respectivos institutos. Vamos aos comentários.

    “Corresponde à obrigação do expropriante de ofertar ao expropriado o bem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato expropriatório, mediante a devolução da indenização paga". O enunciado corresponde corretamente ao conceito de

    A) imissão provisória.
    ERRADO! Ocorre a imissão provisória na posse quando o Poder Público alega urgência em utilizar o imóvel expropriando e por conseguinte, adentra na propriedade do particular, por decisão judicial, antes de ser finalizado o processo expropriatório e independentemente de citação do particular. Tem-se como requisito único o prévio depósito.
    Vejamos: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará emiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu. (Incluído pelo Decreto-lei nº 4.152, de 1942) Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.811, de 1946) (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.


    B) desapropriação imprópria.
    ERRADO! Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da prévia indenização. Trata-se, segundo aduz alguns doutrinadores, de verdadeiro esbulho possessório, tendo em vista que o Poder Público adentro no bem particular, sem observar qualquer formalidade legal. Pelo exposto, percebe-se que o enunciado não trata da desapropriação indireta, uma vez que não menciona qualquer de seus requisitos.


    C) servidão administrativa.
    ERRADO! Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a gozar da propriedade privada imóvel com a finalidade de executar obras e serviços de interesse coletivo. Registra-se que, em regra, a servidão administrativa é gratuita, de forma que somente haverá o dever de indenizar nos casos de comprovado prejuízo. São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.


    D) retrocessão.
    CERTO! O instituto da retrocessão, ocorre quando o Poder Público não oferece a devida destinação ao bem expropriado. Pelo referido direito, concede-se preferência ao particular que teve sua propriedade desapropriada, a faculdade de readquirir o imóvel.

    Registra-se que existem duas formas de destinação diversa do que fora previsto no decreto expropriatório, quais sejam: tredestinação lícita: quando o Estado concede destinação diversa, mas dentro do interesse público. Exemplo: desapropria um imóvel para que seja construída uma escola, mas acaba edificando um hospital. Nestes casos, não haverá direito de retrocessão, uma vez que o interesse público foi cumprido.

    De outro giro,na tredestinação ilícita, ocorre quando o Estado desapropria um bem e dá destinação diversa do interesse público, havendo, para o particular,nesse caso, o direito de retrocessão. Enfatiza-se que segundo entende a doutrina majoritária, a chamada adestinação que ocorre quando o Poder Público desapropria um bem, mas se omite em conceder alguma finalidade ao imóvel desapropriado, não configura direito de retrocessão. Vejamos o dispositivo do Código Civil que trata sobre o tema:

    "Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."


    E) ocupação temporária ERRADO!
    A ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade, por meio do qual este usa, provisoriamente, bem particular como forma de facilitar à execução de obras e serviços públicos. Tem-se como exemplo, o caso em que o Estado deixa alocado, em algum terreno desocupado, máquinas e equipamentos por pequeno espaço de tempo.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Discordo do gabarito. “Corresponde à obrigação do expropriante de ofertar ao expropriado o bem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato expropriatório, mediante a devolução da indenização paga”.

    Retrocessão trata-se do direito conferido ao expropriado de reivindicar que o bem retorne ao seu patrimônio, caso a Administração não dê destinação pública ao bem desapropriado. Ou seja, NÃO PODE SER DADA NENHUMA FINALIDADE PÚBLICA AO BEM DESAPROPRIADO.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • De forma rápida:

    Retrocessão = é a "devolução" do bem expropriado

    Tredestinação = é a alteração da destinação do bem expropriado