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GABARITO: C.
A imprescritibilidade é uma das características do regime jurídico dos bens públicos, e atine a sua não submissão aos efeitos consumativos da prescrição aquisitiva. É da ordem constitucional não serem os bens públicos usucapíveis (art. 183, § 3º, c.c art. 191, parágrafo único, ambos da CRFB).
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São características (ou garantias) dos bens públicos: alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade (art. 183, p. 3º, e 191, p. único, CF) e não-onerabilidade (não podem ser objeto de direito real de garantia).
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A vedação absoluta da aquisição por usucapião de bem público, tem como premissa o dito “princípio” da supremacia do interesse público, em que se tem como base, a ideia de que conflitos entre interesses individuais e coletivos devem resultar em “regra” da prevalência do coletivo em detrimento do interesse individual.
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A regra constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos não possui exceção
STF – Súmula 340 – “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
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A presente questão trata sobre bens públicos. Para respondê-la faz-se necessário o conhecimento de dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e de entendimento doutrinário. Vamos aos comentários.
É correto afirmar que os bens públicos são gravados de
A) inalienabilidade absoluta.
ERRADO! Segundo previsão expressa do Código Civil, os bens públicos dominicais sofrem inalienabilidade condicionada ou relativa. Assim, nos casos de bens dominicais (aqueles em que não estão afetadas à uma finalidade pública), é possível a alienação dos mesmos desde que observados os requisitos legais. Vejamos o dispositivo pertinente do Código Civil:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
B)
imprescritibilidade, que significa dizer que são insuscetíveis de constrição judicial por penhora.
ERRADO! Segundo entendimento doutrinário pátrio, a característica da imprescritibilidade dos bens públicos quer dizer que os mesmo não são suscetíveis de usucapião. O termos "imprescritibilidade" tem origem na prescrição aquisitiva, que é a forma de aquisição originária da propriedade.
Por outro lado, a assertiva trata da característica da não onerabilidade dos bens públicos. Assim, segundo essa regra, os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial por penhora.
C) imprescritibilidade absoluta.
CERTO! Conforme exposto, a imprescritibilidade dos bens públicos, refere-se a impossibilidade de usucapir os mesmos. Assim, segundo entendimento majoritário da doutrina, os bens públicos não são passíveis de usucapião, em qualquer hipótese. Por outro lado, a recíproca não é verdadeira, de forma que é cabível ao Poder Público usucapir bem particular. Vejamos dispositivo pertinente da Constituição Federal e do Código Civil, respectivamente:
"Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
D) inalienabilidade, podendo entretanto serem dados em garantia.
ERRADO! Apesar de os bens públicos sofrerem inalienabilidade relativa, os mesmos não podem ser dados em garantia em razão da não onerabilidade dos bens públicos.
E)
inalienabilidade, significa dizer que são insuscetíveis de ser adquiridos por usucapião.
ERRADO! Conforme exposto, a característica que veda a usucapião de bem público é denominada imprescritibilidade. Inalienabilidade, por sua vez, é a característica dos bens que não podem ser vendidos, em outras palavras, não é possível trocar a titularidade de um bem inalienável. Ressalta-se que a inalienabilidade dos bens públicos é relativa, tendo em vista que é cabível sua alienação, uma vez observados os requisitos legais.
GABARITO: letra "C"
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Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, na forma dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946.
Nesse sentido, a Súmula 340 do STF dispõe: “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
IMPORTANTE! A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a utilização de bens públicos pelo particular não induz posse, tratando-se de mera detenção. Logo, não seria possível a utilização dos meios de defesa possessória por esse particular para proteger sua utilização em face do Poder Público.
Dizer o direito: Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex.: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
Súmula n. 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Conclusões
• A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária.
• A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.
• A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.
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IMPRESCRITIBILIDADE ABSOLUTA
A regra constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos não possui exceção
STF – Súmula 340 – “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
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GABARITO: C
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
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GABARITO - C
A) ERRADO. Os bens públicos gozam de inalienabilidade relativa ou alienabilidade condicionada. A alienação de bem público só é possível mediante ao atendimento dos seguintes requisitos: BEM DESAFETADO + AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + AVALIAÇÃO PRÉVIA $ + PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (atenção aqui, com a Nova Lei de Licitações, o procedimento licitatório aplicável para bens móveis e imóveis é o mesmo, qual seja, LEILÃO; na Lei 8.666/93 era concorrência ou leilão).
B) ERRADO. Imprescritibilidade se refere ao fato de os bens públicos não serem passíveis de USUCAPIÃO. A questão trata, em verdade, da garantia da IMPENHORABILIDADE.
C) CERTO. Todos os bens públicos (de uso comum, especial e dominicais), não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC/02).
D) ERRADO. Gozam de inalienabilidade relativa e NÃO podem ser dados em garantia (NÃO-ONERABILIDADE E IMPENHORABILIDADE).
E) ERRADO. O correto seria IMPRESCRITIBILIDADE.
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Gabarito:C
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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