SóProvas


ID
3134551
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às teorias que orientam a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que o Brasil adota

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A opção "A", está correta, uma vez que para a configuração da responsabilidade estatal é necessário, além da ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o ato e o referido dano. Apesar da assertiva não trazer a expressão "nexo de causalidade", o fato de se afirmar que o dano foi causado por agente estatal, é o suficiente para que se subtenda a ocorrência do referido nexo de causalidade (*comentário editado com base na observação feita pelo colega DELTA Recife, o qual eu agradeço).

    ERROS DAS DEMAIS OPÇÕES:

    A "B" está errada, pois a teoria civilista da culpa não é adotada para as condutas e atos estatais.

    A "C" está errada, pois a teoria do risco integral, no que pese ser admitida para casos excepcionais, não corresponde à definição trazida na questão. A teoria do risco integral ou teoria objetiva pura é aquela em que o Estado responde pelos atos dos seus agentes de forma objetiva, sem direito às hipóteses de exclusão da responsabilidade.

    A "D" está errada, pois para a configuração da teoria do risco administrativo, não depende da comprovação de culpa do Estado ou de seus agentes. A teoria do risco administrativo é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

    A "E" está errada por um detalhe: na verdade é a teoria da responsabilidade do Estado e não teoria da irresponsabilidade do Estado. No mais, a questão descreve com exatidão a teoria do risco administrativo, que é a regra no Brasil em se tratando de responsabilidade civil do Estado.

    Bons estudos.

  • A ALTERNATIVA "E" QUANDO FALA EM "TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE"

    SE REFERE À RESPONSABILIDADE ESTATAL APLICADA NAS MONARQUIAS

    ARISTOCRÁTICAS ANTERIORES, EM SUA MAIORIA, AO SÉCULO XX ONDE

    PREVALECIA A VONTADE DO MONARCA E O ESTADO FAZIA O QUE QUERIA.

    FFF.

    FOCO, FÉ E FORÇA.

  • Para fins didáticos assim temos a responsabilidade civil do estado:

    1º Teoria da Irresponsabilidade do Estado

    O rei nunca erra ; O Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável. 

    2º responsabilizabilidade com previsão legal

     O Estado, que, até então, agia irresponsavelmente, passou a ser responsável, em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica para responsabilidade.

    3ª Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista)

    O fundamento aqui é a intenção do agente público. A Teoria da responsabilidade do Estado evoluiu e se começou a admitir a sua responsabilidade sem a necessidade de expressa dicção legal. 

    4ª Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service

    a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. 

    5ª Teoria da Responsabilidade Objetiva

    a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. 

    Fonte: M. Carvalho, 340.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Entendo que o item está mal formulado, pq para a configuração da responsabilidade administrativa do Estado deve haver a conduta de um agente público (em seu sentido amplo), um dano e um nexo de causalidade. Entretanto, vale salientar que o dano pode se originar não apenas de um ato ilícito, mas também de um ato lícito, desde que esse dano seja anormal e específico.

  • Galera, permita-me aclarar a ideia dos senhores:

    Na alternativa A o nexo está presente sim......... OXI?? Ta onde que num vi??

    Atente à questão: Para a responsabilização do Estado, basta a ocorrência do dano causado por ato “lesivo e injusto”, não importando a culpa do Estado ou de seus agentes.

    Viu?? A questão afirma que tem causa.

    Por outro lado, excelente o comentário do nosso colega sobre o dano anormal e específico. Porém, a regra é essa mesma: ato lesivo e injusto.

    Só pra firmar:

    Anormal: que ultrapassa o mero dissabor, se mostrando danoso.

    Específico: o inconveniente suportado é superior que o ocasionado à coletividade, existindo uma quebra da igualdade.

  • A responsabilidade civil objetiva do Estado, apontada pelo texto constitucional em seu art. 37, § 6º, se baseia na Teoria do Risco Administrativo. Agora vamos analisar cada uma das assertivas:  

    Alternativa A: Correta. A Teoria do Risco Administrativo prevê que a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos dessa responsabilidade (ex: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior).

    Alternativa B: Errada. A Teoria Civilista, também conhecida como Teoria da Responsabilidade Subjetiva, tem como fundamento a intenção do agente público, necessitando da comprovação de alguns elementos: a conduta do Estado, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (a culpa ou o dolo do agente).

    Alternativa C: Errada. A Teoria do Risco Integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, a simples existência do dano e do nexo causal já é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.

    Alternativa D: Errada. Conforme já mencionado, a Teoria do Risco Administrativo não se baseia em elementos subjetivos (dolo e culpa).

    Alternativa E: Errada. A Teoria da Irresponsabilidade do Estado se baseava na premissa de que "o rei nunca errava". O dirigente público era quem determinava o que era certo ou errado. O Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável.

    Gabarito do Professor: A


    Obs.
    A doutrina majoritária firmou o entendimento de que a Teoria do Risco Integral é, excepcionalmente, utilizada no Brasil nas seguintes situações: dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo, dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público, crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Assim, conclui-se que o ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco Administrativo como justificadora da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causares, com algumas ressalvas de aplicação da Teoria do Risco Integral.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 344 - 353.
  • Fiquei duas horas procurando o nexo de causalidade.

  • Pra quem nunca tinha visto isso de publicista e civilista, assim como eu:

    A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público; e teoria do risco).

    FONTE: MIGALHAS