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ID
3134554
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes situações: i) menor de 17 anos, divorciado, aliena imóvel de sua propriedade, sem assistência de seus pais; ii) doador renuncia, mediante cláusula expressa, ao direito de revogar uma doação por ingratidão; iii) é firmada uma promessa de compra e venda antedatada de bem imóvel, com o intuito de retirá-lo da divisão de bens de divórcio em andamento.

Os negócios jurídicos são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Embora seja menor de 18 anos, este era divorciado, de maneira que já havia adquirido plena capacidade civil com o casamento.

    Os Negócios Jurídicos Anuláveis são aqueles referentes à ARI-6 - Agente Relativamente Incapaz e os 6 defeitos do NJ: Erro, Dolo, Estado de Perigo, Coação, Fraude contra Credores e Lesão.

     

  • II- Sobre essa assertiva, penso da seguinte maneira:

    Considerando o art. 166, VI, CC:

    É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    Pode-se chegar à conclusão de que a cláusula referida na assertiva quis fraudar o disposto no art. 556, CC:

    Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    III- trata-se de uma SIMULAÇÃO, a qual torna o negócio jurídico NULO:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    Se eu estiver errado, corrijam-me, por favor.

    E lembrem-se: "Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades" - Ben Parker

  • GABARITO: D

    Quanto ao item II, acrescento: Não se pode renunciar àquilo que ainda não ingressou no patrimônio. Só se pode abdicar de um direito, por negócio unilateral, quando já se verificou a hipótese de incidência que permitiria sua aquisição.

    Art. 556 CC - Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

  • O examinador explora, por meio de situações hipotéticas, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Negócios Jurídicos, requerendo, para tanto, a alternativa CORRETA, que apresenta a sequência. Senão vejamos:

    I) menor de 17 anos, divorciado, aliena imóvel de sua propriedade, sem assistência de seus pais; 

    Estabelece o artigo 5°, II, que cessará para os menores, a incapacidade pelo casamento:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 
    II - pelo casamento; 

    Uma vez emancipado legalmente pelo casamento, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade. 

    Dessa forma, de acordo com o artigo 1.635, extingue-se o poder familiar pela emancipação. 

    Portanto, o negócio jurídico é VÁLIDO, pois não há o que se falar em assistência dos pais e anulabilidade em razão de incapacidade relativa do agente (art. 171, I, CC), pois, embora o sujeito seja menor, este é considerado capaz devido a emancipação.

    II) doador renuncia, mediante cláusula expressa, ao direito de revogar uma doação por ingratidão; 

    Prevê o artigo 556:

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. 

    Veja que o direito de revogação é de ordem pública. Assim, a faculdade do exercício de direito de o doador revogar a doação por ingratidão é irrenunciável por antecipação. NULA, portanto, será a cláusula dispondo, de antemão, a renúncia desse direito, conforme dispõe o artigo 166, do CC. E com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender justamente princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais.

    III) é firmada uma promessa de compra e venda antedatada de bem imóvel, com o intuito de retirá-lo da divisão de bens de divórcio em andamento. 

    Verifica-se no presente caso, que o negócio jurídico será NULO, em razão da figura da Simulação, cuja previsão legal é dada no artigo 167 do Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

    Assim, a sequência correta, respectivamente, é: Válido, nulo e nulo, sendo correta a assertiva D.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS   

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • O examinador explora, por meio de situações hipotéticas, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Negócios Jurídicos, requerendo, para tanto, a alternativa CORRETA, que apresenta a sequência. Senão vejamos:

    I) menor de 17 anos, divorciado, aliena imóvel de sua propriedade, sem assistência de seus pais; 

    Estabelece o artigo 5°, II, que cessará para os menores, a incapacidade pelo casamento:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

    II - pelo casamento; 

    Uma vez emancipado legalmente pelo casamento, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade. 

    Dessa forma, de acordo com o artigo 1.635, extingue-se o poder familiar pela emancipação. 

    Portanto, o negócio jurídico é VÁLIDO, pois não há o que se falar em assistência dos pais e anulabilidade em razão de incapacidade relativa do agente (art. 171, I, CC), pois, embora o sujeito seja menor, este é considerado capaz devido a emancipação.

    II) doador renuncia, mediante cláusula expressa, ao direito de revogar uma doação por ingratidão; 

    Prevê o artigo 556:

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. 

    Veja que o direito de revogação é de ordem pública. Assim, a faculdade do exercício de direito de o doador revogar a doação por ingratidão é irrenunciável por antecipação. NULA, portanto, será a cláusula dispondo, de antemão, a renúncia desse direito, conforme dispõe o artigo 166, do CC. E com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender justamente princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais.

    III) é firmada uma promessa de compra e venda antedatada de bem imóvel, com o intuito de retirá-lo da divisão de bens de divórcio em andamento. 

    Verifica-se no presente caso, que o negócio jurídico será NULO, em razão da figura da Simulação, cuja previsão legal é dada no artigo 167 do Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

    Assim, a sequência correta, respectivamente, é: Válido, nulo e nulo, sendo correta a assertiva D.

    Gabarito: letra "D". 

    Fonte: QC

  • Resposta simples quanto à doação:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VIII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    O CC veda, sem cominar sanção, a renúncia antecipada ao direito de revogar liberalidade por ingratidão:

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

  • Quanto ao ITEM I:  A emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacifico na doutrina, pois há quem entende que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé.