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Embora seja menor de 18 anos, este era divorciado, de maneira que já havia adquirido plena capacidade civil com o casamento.
Os Negócios Jurídicos Anuláveis são aqueles referentes à ARI-6 - Agente Relativamente Incapaz e os 6 defeitos do NJ: Erro, Dolo, Estado de Perigo, Coação, Fraude contra Credores e Lesão.
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II- Sobre essa assertiva, penso da seguinte maneira:
Considerando o art. 166, VI, CC:
É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Pode-se chegar à conclusão de que a cláusula referida na assertiva quis fraudar o disposto no art. 556, CC:
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
III- trata-se de uma SIMULAÇÃO, a qual torna o negócio jurídico NULO:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Se eu estiver errado, corrijam-me, por favor.
E lembrem-se: "Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades" - Ben Parker
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GABARITO: D
Quanto ao item II, acrescento: Não se pode renunciar àquilo que ainda não ingressou no patrimônio. Só se pode abdicar de um direito, por negócio unilateral, quando já se verificou a hipótese de incidência que permitiria sua aquisição.
Art. 556 CC - Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
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O examinador explora, por meio de situações hipotéticas, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Negócios Jurídicos, requerendo, para tanto, a alternativa CORRETA, que apresenta a sequência. Senão vejamos:
I) menor de 17 anos, divorciado, aliena imóvel de sua propriedade, sem assistência de seus pais;
Estabelece o artigo 5°, II, que cessará para os menores, a incapacidade pelo casamento:
Art. 5º
A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
II - pelo casamento;
Uma vez emancipado legalmente pelo casamento, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade.
Dessa forma, de acordo com o artigo 1.635, extingue-se o poder familiar pela emancipação.
Portanto, o negócio jurídico é VÁLIDO, pois não há o que se falar em assistência dos pais e anulabilidade em razão de incapacidade relativa do agente (art. 171, I, CC), pois, embora o sujeito seja menor, este é considerado capaz devido a emancipação.
II) doador renuncia, mediante cláusula expressa, ao direito de revogar uma doação por ingratidão;
Prevê o artigo 556:
Art. 556. Não se
pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por
ingratidão do donatário.
Veja que o direito de revogação é de ordem pública. Assim, a faculdade do exercício de direito de o doador revogar a doação por ingratidão é irrenunciável por antecipação. NULA, portanto, será a cláusula dispondo, de antemão, a renúncia desse direito, conforme dispõe o artigo 166, do CC. E com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender justamente princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais.
III) é firmada uma promessa de compra e venda antedatada de bem imóvel, com o intuito de retirá-lo da divisão de bens de divórcio em andamento.
Verifica-se no presente caso, que o negócio jurídico será NULO, em razão da figura da Simulação, cuja previsão legal é dada no artigo 167 do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Assim, a sequência correta, respectivamente, é: Válido, nulo e nulo, sendo correta a assertiva D.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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O examinador explora, por meio de situações hipotéticas, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Negócios Jurídicos, requerendo, para tanto, a alternativa CORRETA, que apresenta a sequência. Senão vejamos:
I) menor de 17 anos, divorciado, aliena imóvel de sua propriedade, sem assistência de seus pais;
Estabelece o artigo 5°, II, que cessará para os menores, a incapacidade pelo casamento:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Uma vez emancipado legalmente pelo casamento, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade.
Dessa forma, de acordo com o artigo 1.635, extingue-se o poder familiar pela emancipação.
Portanto, o negócio jurídico é VÁLIDO, pois não há o que se falar em assistência dos pais e anulabilidade em razão de incapacidade relativa do agente (art. 171, I, CC), pois, embora o sujeito seja menor, este é considerado capaz devido a emancipação.
II) doador renuncia, mediante cláusula expressa, ao direito de revogar uma doação por ingratidão;
Prevê o artigo 556:
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Veja que o direito de revogação é de ordem pública. Assim, a faculdade do exercício de direito de o doador revogar a doação por ingratidão é irrenunciável por antecipação. NULA, portanto, será a cláusula dispondo, de antemão, a renúncia desse direito, conforme dispõe o artigo 166, do CC. E com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender justamente princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais.
III) é firmada uma promessa de compra e venda antedatada de bem imóvel, com o intuito de retirá-lo da divisão de bens de divórcio em andamento.
Verifica-se no presente caso, que o negócio jurídico será NULO, em razão da figura da Simulação, cuja previsão legal é dada no artigo 167 do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Assim, a sequência correta, respectivamente, é: Válido, nulo e nulo, sendo correta a assertiva D.
Gabarito: letra "D".
Fonte: QC
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Resposta simples quanto à doação:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VIII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O CC veda, sem cominar sanção, a renúncia antecipada ao direito de revogar liberalidade por ingratidão:
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
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Quanto ao ITEM I: A emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacifico na doutrina, pois há quem entende que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé.