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ID
3134557
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria teve o seu marido José assassinado em 01.01.2015. Caio e Tício foram presos preventivamente, acusados pelo crime, mas ambos negavam a autoria. Sobreveio sentença condenatória, em 02.01.2018, não recorrida, que concluiu que José foi assassinado por Tício; provou-se que Caio não praticou o ato. Maria, que dependia economicamente do marido,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 935 do CC que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. “Tata-se de uma eficácia vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMA, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259).

    Diante disso, percebe-se que Maria não poderá exigir indenização de Caio, haja vista não ter praticado o crime, vinculando, desta forma, o juízo cível neste aspecto.

    De acordo com o art. 948 do CC, “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

    Assim, Maria poderá exigir, sem excluir outras reparações, INDENIZAÇÃO DE TÍCIO, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.  Incorreta;

    B) De fato, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, V) e isso porque estamos diante da responsabilidade civil extracontratual; contudo, a responsabilidade civil for contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

    Acontece que o art. 200 do CC é no sentido de que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA". O prazo prescricional começará a correr do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a partir de 02.01.2018, momento da sentença condenatória não recorrida. Incorreta;

    C) Poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da VIDA DA VÍTIMA. Incorreta;

    D) PODERÁ EXIGIR indenização, sendo de TRÊS ANOS o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na assertiva A. Correta.





    Resposta: E 
  • O prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil, começa a contar da sentença transitada em julgado no juízo CRIMINAL. No caso em tela, 02.01.2018.