Gab. E
Código Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Dispõe o art. 935 do CC que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. “Tata-se de uma eficácia vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMA, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259).
Diante disso, percebe-se que Maria não poderá exigir indenização de Caio, haja vista não ter praticado o crime, vinculando, desta forma, o juízo cível neste aspecto.
De acordo com o art. 948 do CC, “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
Assim, Maria poderá exigir, sem excluir outras reparações, INDENIZAÇÃO DE TÍCIO, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Incorreta;
B) De fato, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, V) e isso porque estamos diante da responsabilidade civil extracontratual; contudo, a responsabilidade civil for contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Acontece que o art. 200 do CC é no sentido de que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA". O prazo prescricional começará a correr do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a partir de 02.01.2018, momento da sentença condenatória não recorrida.
Incorreta;
C) Poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da VIDA DA VÍTIMA.
Incorreta;
D) PODERÁ EXIGIR indenização, sendo de TRÊS ANOS o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações apresentadas na assertiva A.
Correta.
Resposta: E