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ID
3134560
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mélvio vendeu o cavalo “X” a Caio e o boi “Z” a Tício; ambos animais eram diferenciados pelo seu porte, razão pela qual estavam destinados a serem reprodutores. Conforme cláusulas constantes dos dois contratos de compra e venda, em 01.08.2018, Caio deveria retirar o cavalo comprado na Fazenda de Mélvio, mas não o retirou; Mélvio, por sua vez, deveria entregar o boi a Tício, na fazenda deste, mas não o entregou. No dia 02.08.2018, caiu um raio no pasto, ocasionando a morte do cavalo “X” e do boi “Z”. Mélvio

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.( Mélvio deveria ter entregue o boi a Tício)

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. ( Caio deveria ter retirado o cavalo)

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Mora, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 394 e 401 do CC, e que, em simples palavras, trata-se do retardamento no cumprimento da obrigação. Se por fato imputável ao devedor, a mora se diz solvendi; se por ato do credor, diz-se mora accipiendi. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:   

    A) INCORRETA. Não será responsabilizado pela morte do cavalo “X" e nem do boi “Z", tendo em vista a ocorrência de força maior. 

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, iremos desmembrar o estudo de caso apresentado.   

    Pois bem. Temos de início a figura da mora, uma vez que houve retardamento no cumprimento da obrigação, pois conforme cláusulas constantes dos dois contratos de compra e venda, em 01.08.2018, Caio deveria retirar o cavalo comprado na Fazenda de Mélvio, mas não o retirou; Mélvio, por sua vez, deveria entregar o boi a Tício, na fazenda deste, mas não o entregou. Senão vejamos: 

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
     
    E posteriormente, no dia 02.08.2018, caiu um raio no pasto, ocasionando a morte do cavalo “X" e do boi “Z". 

    Conforme dito, a figura da mora se instalou antes de caído o raio no pasto (força maior), que ocasionou a morte dos animais. Assim, aplica-se no presente caso as dispositivas relativas àquele instituto.

    Pois bem.

    Mélvio e Tício: com relação à entrega do boi:


    E neste passo, no que concerne à responsabilidade de Mélvio, aqui devedor, estando em mora em relação ao cumprimento da obrigação de entregar o boi à Tício, na fazenda deste, estabelece o Código Civilista:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Assim, nesta hipótese, Mélvio responderá pela impossibilidade da prestação.

    Mélvio e Caio: com relação à entrega do cavalo:

    Já em relação ao cavalo, como cabia cabia à Caio retirá-lo, e este não o fez, ele é um devedor em mora de Mélvio, e este último ficará isento de dolo à responsabilidade da coisa. É  a previsão contida no artigo 400 do Código Civil:

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. 

    Aqui, Mélvio é isento de responsabilidade pela conservação da coisa.

    Portanto, a assertiva está errada, haja vista que Mélvio será responsabilizado pela morte do boi, porém não será responsável pela morte do cavalo, conforme os fundamentos supra.

    B) CORRETA. Deverá ressarcir a Tício pelo valor equivalente ao boi “Z", mais perdas e danos, não devendo nada a Caio. 

    A alternativa está correta, pois está em consonância com o artigo 401 do Código Civil:

    Art. 401. Purga-se a mora: 
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

    Denomina-se purgação ou emenda da mora a extinção dos efeitos futuros do estado moroso, em decorrência da oferta da prestação, pelo devedor, acrescida de todas as perdas e danos até o dia da oferta, ou ainda em face da prontificação do credor em receber a coisa, pagando todos os encargos advindos com a sua demora em receber.

    Desta forma, temos que Mélvio deverá ressarcir a Tício pelo valor equivalente ao boi "Z", mais perdas e danos, tendo em vista a mora (retardamento no cumprimento da obrigação), e o fato de que o animal estava destinado a ser reprodutor.

    Quanto à Caio, Mélvio nada deve, uma vez que, conforme já visto no artigo 400 do Código Civil, a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa.

    C) INCORRETA. Deverá selecionar outro cavalo e boi equivalentes aos que morreram em razão do raio, tendo em vista que a impossibilidade do objeto genérico não extingue a obrigação.  

    A alternativa está incorreta, pois consoante já visto, estabelece o art. 399, do CC, que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

    Assim, em relação à obrigação junto à Tício, de entrega do boi, Mélvio responderá por perdas e danos, pois assumiu o risco de permanecer com a coisa ou de retardar o cumprimento da obrigação.

    Já em relação à Caio, quanto ao cavalo, Mélvio é isento de responsabilidade, constante artigo 400 do CC.

    D) INCORRETA. Deverá ressarcir, em dinheiro, tanto a Caio como a Tício, tendo em vista que era responsável pela guarda dos animais até a entrega ao comprador.  

    Conforme já dito, Mélvio somente terá responsabilidade frente à Tício. Quanto à Caio, Mélvio é isento de responsabilidade, nos termos do artigo 400 do CC.

    E) INCORRETA. Somente deverá ressarcir a Caio e Tício se estes provarem que houve negligência de Mélvio no zelo com os animais.  

    Quanto à Tício, Mélvio responde independente da conservação da coisa, pois conforme já dito, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

    Já em relação à Caio, independente da conservação da coisa, aquele encontrava-se em mora, e prevê o artigo 400, que a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • Res perit domino: a coisa se perde para o dono!

    Entendendo essa premissa, muitas questões são solucionadas sem que seja necessário recordar a letra exata da lei.

    Bons estudos!

  • O Caio tinha que retirar, não retirou, fica com a perda. O Mélvio tinha a obrigação de levar até o Tício, por isso deve a ele.

  • Analisando o caso concreto em partes, a compreensão da questão fica mais simples:

    a) Mélvio vendeu o "cavalo X" a Caio, mas este, no prazo do contrato, não retirou o animal em sua fazenda => Caio está em mora em relação a Mélvio.

    b) Mélvio vendeu "o boi Z" a Tício, mas, no prazo e local fixados no contrato, aquele não efetuou a entrega => Mélvio está em mora em relação a Tício.

    Cai um raio no pasto da fazenda de Mélvio (caso fortuito) que impossibilita as prestações, ou seja, a entrega do boi a Tício e a retirada do cavalo por Caio.

    Solução do item a:

    Mélvio não deverá nada a Caio, uma vez que a mora de Caio subtrai de Mélvio a responsabilidade pela conservação da coisa (animal), nos termos do artigo 400 do CC:

    "Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação" (grifei).

    Solução do item b:

    O instituto da mora está regulamentado entre os artigos 394 e 401, todos do Código Civil. O artigo 399 dispõe que:

    "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada" (grifei).

    Assim, como Mélvio estava em mora em relação a Tício, responderá civilmente pela impossibilidade da prestação decorrente da queda do raio e a morte do boi. Mas de que maneira? Pagará o correspondente ao preço do animal (valor da prestação), mais o valor das perdas e danos (prejuízos), senão vejamos:

    "Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta" (grifei).

    Portanto, como Mélvio deverá ressarcir a Tício o valor equivalente ao boi “Z”, mais perdas e danos, não devendo nada a Caio, o gabarito da questão é a alternativa B.

  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • Resumindo: se MOROU, se LASCOU!

  • O devedor Mévio está em mora, porque deveria entregar o boi a Tício, na fazenda deste, mas não o entregou. Assim, Mévio responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, já que ocorreram durante o atraso. Mévio ficaria isento se provasse isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Ocorre que os animais estavam no pasto. Mévio, diante do mau tempo, deveria ter abrigado os animais no estábulo, logo, deixou de agir ou agiu com negligência (culpa). - art. 399 do CC/02.

    Já o credor Caio, este estava em mora, porque deveria retirar o cavalo comprado na Fazenda de Mélvio, mas não o retirou. Essa mora isenta o devedor Mévio da responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. - art. 400 do CC/02.