Gab. A
Código Civil
A) a totalidade da dívida de Pedro.
Correto. Como é caso de solidariedade legal passiva, o credor tem direito de exigir a totalidade da dívida de Pedro.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
B) a totalidade da dívida de Pedro, de Mateus ou de Judas, separados ou reunidos.
Errado. A primeira parte (exigir a totalidade da dívida de Pedro) está correta, conforme A). Contudo, não é possível exigir a totalidade de Mateus ou de Judas (herdeiros) separadamente, visto que nenhum deles é obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
C) apenas metade da dívida de Pedro, não podendo exigir deste o total.
Errado. Pode exigir o total de Pedro, conforme exposto na A).
D) R$ 50.000,00 de Mateus ou R$ 50.000,00 de Judas, desde que demandados individualmente.
Se Mateus e Judas forem demandados individualmente, apenas estarão obrigados a pagar a quota de seu quinhão hereditário, ou seja, R$25.000 (art. 276).
E) no máximo, R$ 950.000,00 de Pedro.
Errado. Pode exigir o total de Pedro, conforme A).
O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos do Comodato e da Solidariedade Passiva, requerendo, para tanto, que seja assinalada a alternativa CORRETA. Neste passo, passemos à análise do estudo:
A) CORRETA. A totalidade da dívida de Pedro.
Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, iremos desmembrar o estudo de caso apresentado.
Assim, temos de início, a figura do comodato, cuja previsão legal é dada nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, e é entendido como o empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).
No caso
sub judice, João deu em comodato um imóvel a Pedro e André, irmãos. Estes, em razão da falta de manutenção no imóvel, ocasionaram a ruína da construção. Apurou-se que o valor necessário para reconstruir a casa seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). André morreu, deixando para seus filhos, Mateus e Judas, uma herança equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ora, perceba que além da figura do comodato, surge também no problema a solidariedade passiva, entre Pedro e André, porquanto, conforme prevê o art. 585 do CC, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante. E,
em sendo solidária a dívida, João (o credor) tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum, consoante dispõe o artigo art. 275.
Assim, a alternativa está correta, pois João poderá, ou seja, tem a faculdade de exigir a totalidade da dívida de Pedro.
B) INCORRETA. A totalidade da dívida de Pedro, de Mateus ou de Judas, separados ou reunidos.
A alternativa está incorreta, pois embora João possa exigir a totalidade da dívida de Pedro, conforme já visto, ele não poderá exigir de Pedro, de Mateus ou de Judas, separados ou reunidos. Isto porque, nos termos do artigo 276,
se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros
(no caso André faleceu e deixou Mateus e Judas como herdeiros), nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário
(o quinhão de cada herdeiro, é menor que o valor necessário para reconstruir a casa), salvo se a obrigação for indivisível;
mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores (a soma da quota dos herdeiros, que totaliza R$50.000,00 - R$25.000,00 de cada - é menor que o valor necessário para reconstruir a casa - R$ 1.000.000,00).
Vejamos:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
Perceba que o artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos débitos do
de cujus até os limites de suas quotas na herança.
C) INCORRETA. Apenas metade da dívida de Pedro, não podendo exigir deste o total.
Consoante visto, estabelece o artigo 275:
Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Assim, João poderá exigir a dívida de Pedro, total ou parcialmente.
D) INCORRETA. R$ 50.000,00 de Mateus ou R$ 50.000,00 de Judas, desde que demandados individualmente.
Consoante já dito, o artigo 276 preleciona que se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
E) INCORRETA. No máximo, R$ 950.000,00 de Pedro.
João poderá exigir a totalidade da dívida de Pedro, ou seja R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo em vista a previsão do artigo 275 do CC:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.