Letra D Súmula 465 STJ : "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação"
LETRA A S Ú M U L A n. 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
LETRA B S Ú M U L A n. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
LETRA C S Ú M U L A n. 529 No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
LETRA E S Ú M U L A n. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de entendimento consubstanciado nas Súmulas do Tribunal Superior de Justiça sobre o Contrato de Seguro, requerendo, para tanto, que seja assinalada a alternativa CORRETA. Vejamos:
A) INCORRETA. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
não havendo direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
A alternativa está incorreta, pois a súmula 610 do STJ preconiza que o beneficiário possui direito à perceber o valor referente a reserva técnica no contrato de seguro em que haja suicídio nos dois primeiros anos, tornando, portanto, errada a assertiva "a", que afirma o contrário do disposto no enunciado. Vejamos:
Súmula 610 do STJ: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."
B) INCORRETA. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
lícita caso não tenha havido a realização de exames médicos prévios à contratação, mesmo se não demonstrada a má-fé do segurado.
A alternativa está incorreta, pois conforme inteligência da súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nota-se que na presente assertiva o examinador faz uma jogo de palavras para induzir o candidato ao erro com o termo.
Lê-se a Súmula: É ILÍCITO a recursa de cobertura securitária, sob o argumento de doença preexistente, SALVO se houver exame prévio ou demonstrada a má-fé do segurado.
C) INCORRETA. No seguro de responsabilidade civil facultativo,
cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
A assertiva está incorreta, tendo em vista que, pela Súmula 529 do STJ, tem-se o entendimento de que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Nota-se que o examinador apenas retirou o "NÃO" das assertiva, o que a tornou errada.
D) CORRETA. A seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco.
A assertiva está correta, estando em harmonia com o que prevê a Súmula 465 do STJ, que dispõe que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
E) INCORRETA. O contrato de seguro por danos pessoais
não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
A assertiva está incorreta, pois o entendimento da súmula 402 é o de que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Novamente, o examinador apenas retirou a palavra "NÃO", tornando a assertiva errada.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).