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ID
3134575
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinalar uma alternativa que represente o entendimento do Tribunal Superior de Justiça sobre dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A) Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    B) Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    C) Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    D) Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    E) Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

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  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). Vejamos a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica PODE sofrer dano moral". Incorreto;

    B) Segundo a Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Incorreto;

    C) Pelo contrário, de acordo com a Súmula 387 do STJ, “é LÍCITA a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Dano estético configura-se pela lesão à beleza física (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: RT, 1980. p. 17). Ressalte-se que, para que seja possível essa cumulação, eles devem ser reconhecidos de maneira autônoma, ou seja, passiveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP, julgado em 19/04/2012). Incorreto;

    D) “A simples devolução indevida de cheque CARACTERIZA dano moral", conforme a Súmula 388 do STJ. Incorreto;

    E) Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado, violando a boa-fé objetiva. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Correto.




    Resposta: E 
  • Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

  • Para acrescentar:

    "Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público."

    FONTE: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/noticias/113984871/pessoa-juridica-de-direito-publico-nao-tem-direito-a-indenizacao-por-danos-morais-referentes-a-violacao-da-honra-ou-da-imagem