SóProvas


ID
3134584
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, só produzirá efeitos ao réu, depois que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Quando é que a propositura da ação começa a produzir efeitos ao réu?

    A partir da sua CITAÇÃO VÁLIDA!

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Resposta: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 312, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    O mencionado art. 240, por sua vez, prevê o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados depois que for validamente citado.

  • ART 239 - Para a validade do processo é indispensável a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • (B) "O juiz proferir o primeiro despacho"

    É caso de interrupção da prescrição.

    (C) "Efeitos da citação válida"

    Induz Litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    Qualquer erro, por favor mandem mensagem.

  • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, só produzirá efeitos ao réu, depois que for validamente citado.

  • Cuidado:

    • Distribuição ou registro: torna o juízo prevento
    • Protocolo: considera proposta a ação
    • Despacho de citação: interrompe a prescrição
    • Citação válida: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
  • Na prática não é bem assim né...

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar..."

    Não faz efeito ao réu? claro que faz... faz coisa julgada...

  • E se o pedido for considerado improcedente nos termos do art. 332 (contrariar enunciados)? Nesse caso o processo produz efeitos para o réu sem o seu consentimento pois é decisão de mérito.

  • Gab C art. 312. NÃO CAI NO TJSP 2021