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GABARITO: C
CPC
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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Quando é que a propositura da ação começa a produzir efeitos ao réu?
A partir da sua CITAÇÃO VÁLIDA!
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Resposta: C
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 312, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".
O mencionado art. 240, por sua vez, prevê o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados depois que for validamente citado.
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ART 239 - Para a validade do processo é indispensável a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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(B) "O juiz proferir o primeiro despacho"
É caso de interrupção da prescrição.
(C) "Efeitos da citação válida"
Induz Litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Qualquer erro, por favor mandem mensagem.
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Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, só produzirá efeitos ao réu, depois que for validamente citado.
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Cuidado:
- Distribuição ou registro: torna o juízo prevento
- Protocolo: considera proposta a ação
- Despacho de citação: interrompe a prescrição
- Citação válida: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
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Na prática não é bem assim né...
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar..."
Não faz efeito ao réu? claro que faz... faz coisa julgada...
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E se o pedido for considerado improcedente nos termos do art. 332 (contrariar enunciados)? Nesse caso o processo produz efeitos para o réu sem o seu consentimento pois é decisão de mérito.
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Gab C art. 312. NÃO CAI NO TJSP 2021