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ID
3134593
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz não pode proferir decisão sem oportunizar a manifestação às partes, porém, das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, conforme disposto no artigo 485 do CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias quando:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Questão interessante!

    Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para o juiz regularizar a situação em apenas duas ocasiões:

    → Processo parado por negligência das partes

    → Abandono da causa

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Resposta: A

  • O art. 321 é emblemático; ele garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o órgão jurisdicional considerar que lhe falta algum requisito; não é permitido o indeferimento da petição inicial sem que se dê a oportunidade de correção do defeito. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida.

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Algumas características de cada alternativa:

    A. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. (Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, que é o que o enunciado procurava)

    B. indeferir a petição inicial. (Nessa hipótese, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito)

    C. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    D. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Nessa hipótese, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    E. se verificar a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    Fonte: Art. 485 e seus parágrafos.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:

    II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:

    II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;

  • Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para a

    parte regularizar a situação em apenas duas ocasiões:

    *Processo parado por negligência das partes

    *Abandono da causa

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por

    mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a

    falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Resposta: A

    Fonte: Direção Concursos