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Gab. A
CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Questão interessante!
Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para o juiz regularizar a situação em apenas duas ocasiões:
→ Processo parado por negligência das partes
→ Abandono da causa
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Resposta: A
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O art. 321 é emblemático; ele garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o órgão jurisdicional considerar que lhe falta algum requisito; não é permitido o indeferimento da petição inicial sem que se dê a oportunidade de correção do defeito. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida.
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Algumas características de cada alternativa:
A. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. (Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, que é o que o enunciado procurava)
B. indeferir a petição inicial. (Nessa hipótese, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito)
C. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)
D. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Nessa hipótese, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)
E. se verificar a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)
Fonte: Art. 485 e seus parágrafos.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:
II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:
II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;
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Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para a
parte regularizar a situação em apenas duas ocasiões:
*Processo parado por negligência das partes
*Abandono da causa
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Resposta: A
Fonte: Direção Concursos