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A) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 (oito) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. INCORRETA
Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
B) A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, não podendo alegar prescrição da dívida. INCORRETA
Art. 884, §1º, CLT. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
C) Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. CORRETA
Art. 884, §3º, CLT. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
D) A exigência da garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. INCORRETA
Art. 884, §6º, CLT. § 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E) Consideram-se exigíveis as decisões judiciais com trânsito em julgado, as decisões sobre as quais tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos homologados. INCORRETA
Art. 976, caput, CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
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antes eu errava bastante as questões de direito e processo do trabalho, mas agora, depois de ter lido com mais frequência a clt e realizado inúmeras questões, vejo que essa matéria é muito mais simples que as outras, talvez seja a mais fácil de todas. ainda falta muito para eu compreendê-la da forma que quero, mas o pouco que sei já me garante uma certa vantagem. então, estudem ela, faz diferença na pontuação dos concursos para procurador e advogado
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre execução
trabalhista, especificamente as disposições na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A) Incorreta, o
executado terá 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, nos termos do art. 884, caput da CLT.
B) Incorreta, a
matéria de defesa poderá alegar quitação
ou prescrição da dívida, de acordo com art. 884, § 1º da CLT.
C) Correta a
assertiva que replica o texto legal previsto no art. 884, § 3º da CLT.
D) Incorreta, a
exigência da garantia ou penhora se aplica não
se aplica para as instituições mencionadas, conforme o art. 884, § 6º da
CLT.
E) Incorreta,
serão executados as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, e os termos de ajuste de
conduta, nos termos do art. 876, caput da CLT.
Gabarito do Professor: C
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ENTIDADES FILANTRÓPICAS:
- ISENTAS DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10)
- NÃO SE APLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA (ART. 884,§6º)
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✓ Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão, quando se trata de pagamento em dinheiro no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (pagar ou garantir a execução = 48 horas!)
✓ O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado. (embargar a execução = 5 dias!)
✓ Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (impugnar cálculos = 8 dias!)
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A) ERRADO - O prazo para oposição de embargos à execução é de 5 dias, e não de 8 dias.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
B) ERRADO - Pode-se alegar prescrição da dívida nos Embargos.
Art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
C) CORRETO
Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
D) ERRADO - Não se exige garantia ou penhora das entidades filantrópicas.
Art. 884, § 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E) Não é exigível a decisão na qual haja recurso COM efeito suspensivo.
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com a nova previsao da reforma traalhista o juiz eh obrigado a intimar a reclamada para se manifestar sobre os calculos, assim nos embargos a penhora nao havera nova manifestacao sobre calculos pois se a parte nao impugnar os calculos havera preclusao. os embargos a execucao ficou praticamente esvaziado. Pro devedor eh muito bom pois ele podera impugnar os calculos sem precisar garantir o juizo.