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I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. (Correto)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. (Incorreto)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. (Incorreto)
Somente a responsabilidade civil pode ser objetiva.
IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. (incorreto)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. V art 225, VII,§3º
II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. F CONCORRENTE
III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. F A responsabilidade é subjetiva
IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.F lei de crimes ambientais (9.605/98) art 3º " as pessoas jurídicas são responsabilizadas...
@vouser_oficial
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A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal e pede ao candidato que analise as afirmativas a seguir. Vejamos:
I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal.
Correto. Aplicação do art. 225, § 3º, CF: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional.
Errado. A competência, na verdade, é concorrente, nos termos do art. 24, VIII, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.
Errado. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. Todavia, para danos ambientais, adota-se a exceção e aplica-se a teoria do risco integral. Deste modo, a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido é a tese n. 681, STF: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."
IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.
Errado. Se admite, sim, a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. Aplicação do art. 3º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Portanto, apenas o item I está correto.
Gabarito: E
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✅ LETRA "E" •
I • [CORRETA] Art. 225, VII, §3º CF/88
II • [ERRADA] Art. 24, VIII, CF/88 (Competência Concorrente)
III • [ERRADA] Responsabilidade CIVIL é objetiva. imprescritível e independe de culpa. A administrativa e penal são SUBJETIVAS
IV • [ERRADA] Art. 3º 9605/98 (inclusive pode haver concurso com pessoas físicas parágrafo único)
@adv.gabrielgomes