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GABARITO B
Art. 129, da CF: São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Pesquisei sobre o tema e encontrei o Manual de Controle Externo da Atividade Policial, no site do MPM, no qual consta:
"Foram elaboradas estratégias de ações para a efetivação do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público brasileiro, como: (...) V. Estruturação interna do controle externo da atividade policial; definindo claramente as atribuições de controle difuso e concentrado;"
Para quem se interessar, o Manual enumera ações de controle externo específicas do controle externo da atividade policial judiciária militar. -> http://www.mpm.mp.br/portal/controle-externo/manual-controle-externo-versao-final-4-junho.pdf
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CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público - Resolução de número 20:
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso , por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado , através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.
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O controle externo da atividade policial pode ser dividido em 3 espécies:
(1) controle difuso – realizado por todos os membros do MP com funções criminais, a incidir nos procedimentos policiais que lhe forem reme dos;
(2) controle concentrado – exercido por membros que tenham atribuições específicas para controle externo da atividade policial, por meio de inspeções em repartições policiais, por exemplo;
(3) controle externo indireto (construção doutrinária)– por meio de ações de improbidade administrativa e de ações civis públicas, para controle da probidade dos policiais.
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Controle externo da atividade policial judiciária militar é atribuição do Ministério Público Militar.
- Difuso: todos os membros do MPM com atribuição criminal
- Concentrado: membros com atribuições específicas
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LETRA B.
• O controle Interno é realizado pela própria policia judiciária
• O controle externo é realizado pelo MP
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
CR/88 - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
controle difuso – realizado por todos os membros do MP com funções criminais, a incidir nos procedimentos policiais que lhe forem remetidos;
controle concentrado – exercido por membros que tenham atribuições específicas para controle externo da atividade policial, por meio de inspeções em repartições policiais, por exemplo;
controle externo indireto (construção doutrinária)– por meio de ações de improbidade administrativa e de ações civis públicas, para controle da probidade dos policiais.