-
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
-
ALTERNATIVA A > ERRADA
Os tributos somente podem ser criados por meio de lei ou por medida provisória, nos casos autorizados pela Constituição Federal.
ALTERNATIVA C > ERRADA
Cabe a lei complementar e não a lei ordinária.
Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
ALTERNATIVA E > ERRADA
Cabe tratamento diferenciado sim.
Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
-
GABARITO: Letra D
a) Os impostos, taxas e contribuições de melhoria somente podem ser criados mediante lei complementar.
Os tributos podem ser criados somente por força de lei e dentro da matéria estabelecida na Constituição, respeitando também um prazo mínimo para o início da vigência.
b) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos, visto que são tributos diferentes.
Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
c) Cabe a lei ordinária dispor sobre conflitos de competências em matéria tributária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
e) Em razão do princípio da isonomia, não cabe tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
-
A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Sistema Tributário
Nacional, em especial no que tange aos princípios gerais. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Em regra geral, a criação de tributos se dá por lei
ordinária. Entretanto, quatro espécies somente podem ser criadas via lei
complementar. São elas: Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º da CF),
Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF), Imposto sobre grandes fortunas (art.
153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 146 - Cabe à lei complementar: [...] I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Alternativa
“d": está correta. Conforme art. 145, § 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239.
Gabarito
do professor: letra d.