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A) Art. 1º § 1º (Lei 12.850/13) : Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
B) Art. 4 § 6º (Lei 12.850/13): O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
C) Art. 3º (Lei 12.850/13): Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
D) Art. 8º (Lei 12.850/13): Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
"A ação controlada, meio de obtenção de prova que começou a ser usado na operação “lava jato” — segundo reportagem do jornal O Globo —, já foi considerada legítima pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em 2011, os ministros concluíram que a prática difere do chamado flagrante preparado e pode ser divulgada “em prol da coisa pública”.
E) Art. 10 (Lei 12.850/13): A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
LETRA E
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Inicialmente,
cumpre salientar que a questão versa sobre a Lei nº 12.850 de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal.
Para
resolver a presente questão é demandado conhecimento não só do
texto da Lei 12.850/13, mas também quanto ao
entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria. Vejamos a
seguir:
a) Incorreta.
A assertiva diverge do disposto no art. 1º, §1º da Lei 12.850/13,
pois, em verdade, considera-se organização criminosa a associação
de 4
(quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente.
b) Incorreta.
A
assertiva não encontra respaldo, uma vez que está em desacordo com
o mandamento do art. 4º, §6º, Lei. 12.850/13, cujo conteúdo
dispõe que,
o juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia,
o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
c) Incorreta.
O equívoco da assertiva reside no apontamento de que NÃO se admite
acordo de colaboração na fase de investigação, quando o art. 3º, I da Lei 12.850/13 estabelece que em
qualquer fase da persecução penal
será permitida a colaboração premiada como meio de obtenção de
prova.
d) Incorreta.
A
assertiva revela-se equivocada, uma vez que não há entendimento
sumulado nesse sentido. Além disso, a 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal já
se manifestou (quando da apreciação na Operação 'Lava Jato")
no sentido de que a ação
controlada difere do flagrante preparado, portanto
cabível no âmbito dos crimes de organização criminosa não sendo
considerada inconstitucional.
A
ação controlada está prevista nos arts. 8º e 9º da Lei
12.850/13. Nos termos do art 8º: “Consiste a ação controlada em
retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção
de informações".
Frisa-se
que a figura da ação controlada difere diretamente da figura do
flagrante preparado,
objeto da Súmula 145 do STF, no qual o sujeito é induzido
ardilosamente a praticar o delito. Na ação controlada, também
conhecida como flagrante protelado ou diferido, não há qualquer
induzimento.
e) Correta.
A assertiva tem substrato no art. 10 caput
e §2º da Lei 12.850/13, cujos preceitos permitem a infiltração
de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada
pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público,
após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, isso
se houver indícios de infração penal de organização criminosa e
se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis
Gabarito
do professor: Alternativa E.
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GABARITO - E
Complemento....
A) aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas
aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas
org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
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AGENTE DISFARÇADO
Desde que o Delegado de Polícia demonstre no caderno investigatório que o traficante de drogas, e o comerciante e/ou traficante de armas de fogo praticaram uma conduta preexistente, haverá o afastamento da súmula em comento.
O policial poderá se disfarçar de usuário para comprar a droga do traficante, e assim, após a compra e venda, prendê-lo em flagrante delito
Flagrante preparado:
O flagrante provocado ou preparado é aquele em que a polícia instiga a ação do criminoso, mas se cerca de providências para que a infração penal não se consume. Ex: Delegado de Polícia investiga a conduta de um médico que realiza abortos. A Autoridade Policial designa dois Agentes, um homem e uma mulher grávida, para que se passem por um casal e sejam atendidos pelo investigado. No dia marcado para o procedimento do aborto, a polícia cerca o consultorio, impede a consumação do crime e prende em flagrante o médico.
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Reiterando o bizu do colega abaixo para fins de revisão:
- aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas
- aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas
- org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
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Definição de organização criminosa
Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
III - ação controlada
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Art. 4º § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
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Associação Criminosa
- 03 ou mais pessoas;
- Não precisa ser estruturalmente ordenada;
- Dispensa divisão de tarefas;
- Finalidade específica de cometer crimes.
Organização Criminosa
- 04 ou mais pessoas;
- Estruturalmente ordenada;
- Possui divisão de tarefas;
- Finalidade genérica.