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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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RESUMÃO:
SEQUESTRO – bem adquirido com o produto do crime. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.
BUSCA E APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.
HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.
ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado
Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp
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Atualização legislativa:
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CPP
Art. 131. O seqüestro será levantado:
[...]
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Não é mais recolhido ao Tesouro nacional.
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As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O sequestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal: “caberá
o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro".
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
E o arresto
no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
A) INCORRETA: As medidas assecuratórias previstas
no Código de Processo Penal são o arresto, o sequestro e a hipoteca legal e
visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento
ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.
B)
INCORRETA: Ao contrário do sequestro, a
hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e está prevista no
artigo 134 do Código de Processo Penal, vejamos: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado
poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja
certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
C) INCORRETA:
O arresto de imóveis recai sobre imóveis de origem lícita e é preparatório da hipoteca legal, conforme artigo 136
do Código de Processo Penal: “O
arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca
legal."
D) CORRETA:
Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com
os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do
processo ou antes mesmo de oferecida a
denúncia ou a queixa.
E)
INCORRETA: O arresto de imóveis, antigo
sequestro prévio, recai sobre imóveis de origem lícita e é preparatório da hipoteca legal, conforme artigo
136 do Código de Processo Penal: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém,
se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da
hipoteca legal."
Resposta:
D
DICA: Fique sempre atento a legislação penal prevista no
edital e não deixe de fazer a leitura das leis.
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
SEQUESTRO. [GAB]
=> RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.
=> Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Para bens móveis e imóveis.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Somente BENS IMÓVEIS.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
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Em 27/05/21 às 15:57, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 17/06/21 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 12/08/21 às 07:30, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 02/09/21 às 12:32, você respondeu a opção D. Você acertou!
NÃO DESISTAM!
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✅ LETRA "D" •
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[SEQUESTRO]
• Recaí sobre os bens imóveis e móveis ILÍCITOS do agente e para aplicar a medida, é necessário que haja nexo causal entre a medida e o crime praticado. Ex.: Não seria possível realizar sequestro de uma casa para a reparação de dano causado por venda de drogas se esta casa que se pretende foi obtida através de um desmanche ilegal de veículos.
• Pode ser decretado de ofício pelo Juiz, desde que não seja em fase de investigação. A representação de autoridade policial, a requerimento do MP, Ofendido, Representante legal e assistente (esta última hipótese não está na letra de lei, mas é entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais).
• No caso de bens imóveis, deve haver a inscrição no Registro de imóveis;
• Diferentemente da hipoteca legal, o sequestro pode recair em bem único de família, pois sua natureza é ilícita.
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Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.