SóProvas


ID
3136540
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade “A” foi incorporada pela sociedade “B” no ano de 2018. A sociedade “B”, por sua vez, foi incorporada pela sociedade “C” no ano de 2019. A sociedade “A” possuía dívidas na data que foi incorporada pela sociedade “B”. A sociedade “B”, na data em que foi incorporada por “C”, possuía dívidas anteriores e posteriores à incorporação de “A”. Acerca do caso relatado, pode-se afirmar corretamente que a sociedade “C”

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.116 (CC/02) Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • Art. 227 (Lei 6404/76). A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 1.116 (CC/02). Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

    1. TRANSFORMAÇÃO

    O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    2. INCORPORAÇÃO

    Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    3. FUSÃO

    A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

    Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

    Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

    É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

    Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

  • GB E- INCORPORAÇÃO: Ocorre quando uma ou mais sociedades são completamente absorvidas por outra. Nesse caso, as sociedades que foram incorporadas são extintas por completo e todo o seu patrimônio, os direitos e as obrigações passam a pertencer à sociedade incorporadora.

    Exemplo: A e B extinguem-se e passam a incorporar a sociedade C que é >

     

    Ø Haverá assembleia dos sócios da sociedade incorporadora e incorporada aprovando.

    Ø Os acionistas da sociedade incorporada terão direito de retirada, salvo se as ações dessas forem facilmente vendidas.

    Ø Credores poderão pedir a anulação no prazo de 60 dias se o passivo for maior que o ativo.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos [obs.: a lei não exige que tenham o mesmo tipo societário].

    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    § 1 A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2 A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária, no tocante a incorporação. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.

    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.


    A) somente responderá pelas dívidas da sociedade “B" posteriores à incorporação de “A".


    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".

    Alternativa Incorreta.


    B) não responderá por quaisquer dívidas das sociedades “A" e “B".     


    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".

    Alternativa Incorreta.


    C) somente responderá pelas dívidas da sociedade “B", mas não da sociedade “A".


    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".

    Alternativa Incorreta.


    D) somente responderá pelas dívidas da sociedade “A" se estas tiverem sido expressamente assumidas pela sociedade “B" no ato de incorporação daquela.


    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".

    Alternativa Incorreta.


    E) responderá pela totalidade das dívidas das sociedades “A" e “B".


    No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".

    Alternativa Correta.


    Gabarito: E


    Dica: Na incorporação temos, portanto, o aumento da sociedade Incorporadora e a extinção da sociedade Incorporada. Os órgãos competentes de todas as sociedades devem aprovar o ato. Nesse sentido, segue abaixo os principais quórum de aprovação.

    Tipo Societário:

    Quórum:

    Sociedade Simples

    Consentimento de todos os sócios

    Sociedade Limitada

    Votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

    Sociedade Anônima

    Aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    IX - cisão da companhia;

    Sociedade Simples  - Art. 999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Sociedade LimitadaArt. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.076, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Sociedade Anônima - Art. 136, LSA. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    IX - cisão da companhia;

    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

  • Gabarito "E"