REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
1. TRANSFORMAÇÃO
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
2. INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
3. FUSÃO
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
GB E- INCORPORAÇÃO: Ocorre quando uma ou mais sociedades são completamente absorvidas por outra. Nesse caso, as sociedades que foram incorporadas são extintas por completo e todo o seu patrimônio, os direitos e as obrigações passam a pertencer à sociedade incorporadora.
Exemplo: A e B extinguem-se e passam a incorporar a sociedade C que é >
Ø Haverá assembleia dos sócios da sociedade incorporadora e incorporada aprovando.
Ø Os acionistas da sociedade incorporada terão direito de retirada, salvo se as ações dessas forem facilmente vendidas.
Ø Credores poderão pedir a anulação no prazo de 60 dias se o passivo for maior que o ativo.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos [obs.: a lei não exige que tenham o mesmo tipo societário].
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1 A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2 A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio
A questão
tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária, no tocante a
incorporação. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos
1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG
(2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas
de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao
1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com
instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua
regulamentação.
A reorganização
societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação
ou d) Cisão.
No caso
em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Na
incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo
ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a
incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Segundo
entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois
requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da
incorporada.
Nesse
sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para
responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por
incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da
incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116
do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em
linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba
outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo
da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se
extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e
do art. 1.118 do CC.
Dessa
forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por
dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela
incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade
jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da
sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da
incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até
o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores
a ele.
A) somente responderá pelas dívidas da sociedade “B" posteriores à
incorporação de “A".
No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela
sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente
a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos
os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por
todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".
Alternativa
Incorreta.
B) não responderá por quaisquer dívidas das sociedades “A" e “B".
No caso
em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela
sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente
a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos
os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por
todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".
Alternativa
Incorreta.
C) somente responderá pelas dívidas da sociedade “B", mas não da sociedade
“A".
No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela
sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente
a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos
os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por
todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".
Alternativa
Incorreta.
D) somente responderá pelas dívidas da sociedade “A" se estas tiverem sido
expressamente assumidas pela sociedade “B" no ato de incorporação daquela.
No caso em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela
sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente
a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos
os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por
todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".
Alternativa
Incorreta.
E) responderá pela totalidade das dívidas das sociedades “A" e “B".
No caso
em tela estamos diante de um procedimento de incorporação. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os
direitos e obrigações. Nesse sentido a Sociedade “A" foi incorporada pela
sociedade “B" que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Posteriormente
a Sociedade “B" foi incorporada pela sociedade “C", que também lhe sucedeu em todos
os direitos e obrigações. Sendo assim, a Sociedade “C" deverá responder por
todas as dívidas da sociedade “B" e consequentemente da Sociedade “A".
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: Na incorporação temos, portanto, o aumento da
sociedade Incorporadora e a extinção da sociedade Incorporada. Os órgãos
competentes de todas as sociedades devem aprovar o ato. Nesse sentido, segue
abaixo os principais quórum de aprovação.
Tipo
Societário:
|
Quórum:
|
Sociedade Simples
|
Consentimento de todos os sócios
|
Sociedade Limitada
|
Votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social.
|
Sociedade Anônima
|
Aprovação de acionistas que representem metade,
no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for
exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
IV - fusão
da companhia, ou sua incorporação em outra;
IX - cisão
da companhia;
|
Sociedade Simples - Art.
999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os
sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se
o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Sociedade
Limitada – Art.
1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadas na lei ou no contrato:
VI - a incorporação,
a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Art.
1.076, CC.
Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063,
as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos
votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social,
nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Sociedade
Anônima - Art.
136, LSA. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo
estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em
bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
IV - fusão
da companhia, ou sua incorporação em outra;
IX - cisão
da companhia;
§ 2º A
Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto
neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações
dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido
realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações
com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores
Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum
reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.