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1- Sociedades de Economia Mista:
São pessoas jurídicas de direito privado autorizadas por lei específica com capital público e privado e sob a forma jurídica exclusiva de S/A constituídas para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos. Ex: BB, Petrobrás.
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Lei 13.303/2016:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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Gabarito (A)
No enunciado foi dada a informação que havia a participação de uma empresa privada. Uma Empresa Pública não admite isso, pois o capital é 100% publico, por isso a resposta certa é dizer que é uma Sociedade de Economia Mista.
Tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas fazem parte da administração indireta.
Justificativa:
Composição do Capital:
- Empresa Pública: 100% Público, podendo ser de mais de um ente federativo ou de pessoa da Administração Indireta de direito público.
- Sociedade de Economia Mista: Público e privado. A maioria das ações com direito (maioria do capital social) a voto tem que ser do Poder Público ou de pessoa da Administração Indireta.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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DescOncentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias.
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DescENTralização - Criam ENTidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm. Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalístico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Economia Mista). Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titularidade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).
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Gabarito: A
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Principais diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Empresa pública= capital 100% público, admite qualquer forma do direito( LTDA ou qualquer outra que venha a ser criada) Ex. Correios, Caixa Econômica.
Sociedade de Economia Mista = Capital misto( público e privado), com a maioria com direito a voto da administração pública; forma somente S/A ( sociedade anônima) Ex. Banco do Brasil, Petrobras...
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Entidades da administração Indireta (art. 37, XIX, CF/88):
1) Empresa Pública:
Conceito: Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público mediante autorização em lei específica, sob qualquer forma jurídica e constituída por capital exclusivamente público;
Criação: mediante ato do Poder Público, consistente na inscrição do ato constitutivo no registro competente após autorização em lei específica.
Regime Jurídico: seja exploradora de atividade econômica, seja prestadora de serviços públicos, o regime jurídico será de direito privado, derrogado, em partes, pelo regime jurídico de direito público.
Foro Processual: Empresa pública federal tem foro na Justiça Federal (exceto causas trabalhistas);
Regime de pessoal: há obrigatoriedade de concurso público para contratação, mas os empregados serão regidos pela CLT.
2) Sociedade de Economia Mista;
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização em lei específica, sob a forma de sociedade anônima e constituída por capital público e privado;
Criação: mediante ato do Poder Público, consistente na inscrição do ato constitutivo no registro competente após autorização em lei específica.
Regime Jurídico: seja exploradora de atividade econômica, seja prestadora de serviços público, o regime jurídico será de direito privado, derrogado em partes pelo regime jurídico de direito público.
Foro Processual: Justiça Estadual.
Regime de Pessoal: há obrigatoriedade de concurso público para contratação, mas os empregados serão regidos pela CLT.
3) Autarquias:
Conceito: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, de capacidade exclusivamente administrativa. São criadas para desempenhar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Espécies: Autarquia comum; Autarquia fundacional (Fundação pública de direito público); Autarquia Territorial (Territórios federais); Autarquia profissional (Conselhos de fiscalização); Autarquias interfederativas (Consórcios Públicos);
4) Fundação:
Conceito: Patrimônio dotado de personalidade jurídica de direito público, destinado por lei, à prestação de atividades públicas na área social;
Criação: criada por lei específica;
Regime Jurídico: regime jurídico de direito público - submete-se às mesmas sujeições e prerrogativas que caracterizam o regime jurídico de direito público; é uma espécie do gênero autarquia (Fundação Autárquica).
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A entidade possuirá a forma de sociedade de economia mista e integrará a Administração Indireta.
TJRJ AVANTE
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matando em poucos segundos....
" cujo controle seja por ele exercido, possua a forma de sociedade anônima e conte com a participação de sócios privados na composição do seu capital social."
1º Empresa pública= Capital 100% público !
sendo que pode adotar qualquer forma de regime inclusive S/A.
= xau, letra D)
2º Trata-se de forma de descentralização, leia-se , criação de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria!
Na desconcentração cria-se órgãos!
Xau , b)!
3º Não há relação com a criação de associações públicas.
para não esquecer: As associações públicas decorrem da edição da lei 11.107/05 que criaram os chamados consórcios públicos.
4º Não tem como adotar a forma de autarquia tendo em vista que trata-se de descentralização por outorga (Titularidade e execução do serviço)
Além de que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público.
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Letra A correta , sociedade de economia mista faz parte da administração indireta e possue capital misto ou seja , tanto da administração pública como da privada
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gabarito: letra a.
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Na hipótese descrita no enunciado da questão, determinado Município, por meio de lei, autoriza a
criação de entidade cujo controle seja por ele exercido,
possua a forma de sociedade anônima e conte com a
participação de sócios privados na composição do seu
capital social.
A partir das informações acima, é possível concluir que a entidade a ser criada será uma sociedade de economia mista, que integrará a Administração Indireta.
O art. 4º da Lei 13.303/17 define que "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta".
Gabarito do Professor: A
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As sociedade de economia mista só podem ser constituídas em sociedade anônima.
✓ é autorizada por lei específica ✓após a edição de lei autorizativa, será elaborado ato constitutivo ✓ o registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica ✓ não se sujeitam à falência ✓ não são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes ✓ deverá divulgar anualmente o relatório integrado ou de sustentabilidade
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sociedade economia mista
capital público + privado
forma é sociedade anônima
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SA - capital 100% público. EP - capital majoritariamente público.
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Afora da Empresa Pública pode ser qualquer uma, inclusive S.A. Aí que pode pegar muitos candidatos e fazer com que confundam com SEM
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GAB: A
SEM SAL = Sociedade Economia Mista = SA
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sociedade de economia mista
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GAbarito A de Ai dentro
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Gabarito: A
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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Tá invertido isso aí, Renan.