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ID
313687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à Administração Pública, o direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, a imparcialidade, a neutralidade, a participação e aproximação dos serviços públicos da população, a efi- cácia, a desburocratização e a busca da qualidade são ca- racterísticas do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Salve Salve Excelências

    Princípio da Eficiência
     

    Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública . Entretanto, cumpre verificarmos como deve ser interpretado tal princípio. Deve ser atentado que o vocábulo eficiência sofre de várias acepções, e que ao ser cristalizado como princípio jurídico receberá novas características, gerando, também, inúmeros conceitos do princípio da eficiência, os quais podem acabar sendo manipulados por conotações ideológicas e não jurídicas.

    O princío em questão tem o condão de informar a
    Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.


    Assim, correta será a letra E

    Fé e dedicação!




     


     

     


  • Alternativa E

    Segundo Alexandre de Moraes: "O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade."
  • Temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

  • O princípio da eficiência está, também, relacionado com administração gerencial com a idéia de dinamizar a
    Administração para que se afaste da burocratização lenta e atenda ao interesse público.
    Lembrando que esta eficiência está relacionada tanto a Administração como ao servidor e seu atendimento
    eficiente.
  • Na minha humilde concepção, a expressão do enunciado "o direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, a imparcialidade, a neutralidade" possui uma inclinação conceitual voltada para o princípio da IMPESSOALIDADE e não para o princípio da eficiência.  É lógico que existe uma interface entre os significados dos princípios constitucionais, porém, as vezes, existem alguns teóricos que extrapolam os limites do sentido estrito de um princípio, embaralhando características essenciais na abordagem conceitual entre os princípios.    
    Bons estudos a todos!

  • Concordo com o colega Wágner. O enunciado da questão não foi claro o suficiente e causou dúvida, pois mencionou características do Princípio da Impessoalidade.
    Questão passível de anulação!
  • COncordo com o colega Wagner.
    Efetividade do bem comum, a imparcialidade, a neutralidade refere-se mais à impessoalidade do que à eficiência.
    Recurso neles!!!

    de, ?refere-se à refere-se mais à imparc 
  • Eu fico com os três acima. Muito confusa!
  • esssas questoes aparentemente faceis de principios me da até medo!!!
  • Sigam Alexandre Moraes. É o doutrinador preferido da FCC.

  • Caso típico que prova uma regra de ouro que, às vezes, desrespeitamos: LER SEMPRE o enunciado completo da questão. 

    As palavras IMPARCIALIDADE e NEUTRALIDADE nos levam diretamente ao princípio da IMPESSOALIDADE (ainda que tenhamos lido Alexandre de Moraes, não dá pra evitar ligar tais palavras). O termo EFICÁCIA, a posteriori, já nos recola nos trilhos outra vez. Aí, não dá pra errar.

    Aproveito para citar Alexandre de Moraes: "O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade".

    Leiam tudo, tudo, tudo... 


  • GABARITO: E

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” ... (Di Pietro, 2002). A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” ... (Di Pietro, 2002)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59777/o-principio-da-eficiencia-da-administracao-publica.

  • Aqui misturou Princípio da Eficiência com da Impessoalidade.