-
Conceito de Estudos Ambientais - art. 1º da RES. 237/97 CONAMA - Para efeito desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - É a
modalidade mais complexa de estudo de impacto ambiental, sendo decorrente diretamente da
Constituição.
-
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
-
É possível encontrar duas expressões (que na verdade, significam a mesma coisa):
EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou
EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
FUNÇÃO DO EPIA
Possui a função primordial de preservar e o monitorar os impactos ambientais e figura como instrumento de materialização dos princípios da prevenção e precaução.
Normalmente, o empreendedor faz primeiro uma avaliação econômica de seu projeto para depois realizar o EPIA, que é uma regra de bom-senso, visto que é necessário primeiramente analisar os impactos ambientais. O EPIA é realizado antes das obras/empreendimentos.
Qual a diferença entre EPIA e o RIMA?
Resposta: O EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é um documento/estudo técnico, complexo, amplo em que se realizam as pesquisas de campo, a revisão da literatura e todos os estudos ambientais decorrentes.
Já o RIMA (Relatório de Impacto do Meio Ambiente) é um documento gerencial, que deve ser apresentado de maneira clara, objetiva e didática. Deve ser compreensível à população. O RIMA é um espelho do EPIA, já que traduz as suas conclusões, isto é, não existe RIMA desassociado do EPIA.
-
Subjetividade é mato!
-
A questão demanda conhecimento acerca da Resolução n. 001/86
do CONAMA, em especial de seu art. 5º e 6º, que estabelecem diretrizes gerais
para realização do estudo de impacto ambiental.
A meu ver, o examinador demonstrou um apego excessivo aos
verbetes da Resolução, considerando errado as alternativas em que houve troca
de palavras. Caso tenha errado essa questão, não desanime. Questões assim são
cada vez menos comuns.
Analisemos as
alternativas:
A) CERTO. Conforme disposto no art. 5º, II, da Resolução
n. 001/86 do CONAMA, o EIA tem como diretriz identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade.
Conama 001/86, Artigo 5º - O estudo de impacto
ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos
expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do
projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
B) ERRADO. O art. 6º da Resolução n. 001/86 do CONAMA
estabelece que o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, o
diágnóstico ambiental da área de influência do projeto (inc. I) e a definição
das medidas mitigadoras dos impactos negativos (inc. III). O possível erro da
alternativa está no fato de que a EIA deverá definir as medidas mitigadoras e
não apenas propô-las.
Conama 001/86, Artigo 6º - O estudo de impacto
ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
(...)
III - Definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
C) ERRADO. O EIA tem como diretriz a compatibilidade do
processo de licenciamento com os planos e programas governamentais, propostos e
em implantação na área de influência do projeto, e não apenas com os “co-localizados".
Conama 001/86, Artigo 5º, lV - Considerar os
planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade.
D) ERRADO. Já vimos que o estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto (inc. I), no entanto, a Resolução n. 001/86 do CONAMA não exige a “seleção"
da alternativa tecnológica, apenas que todas as alternativas estejam
contempladas no estudo.
Conama 001/86, Artigo 5º, I - Contemplar
todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está
em conformidade com o artigo 5º, III, contudo, em uma interpretação
estritamente literal do inciso IV, a compatibilidade do projeto deverá
considerar os planos e programas governamentais, e não a legislação ambiental.
Conama 001/86, Artigo 5º, IV - Considerar os planos
e programas governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade.
Reitero que discordo
de tal forma de avaliação e que, a meu ver, a questão deveria ser anulada por
haver mais de uma resposta correta.
Gabarito da Banca:
A
Gabarito do Professor: ANULADA
-
Gabarito: Letra A
A questão é um pouco subjetiva, mas parece querer que a resposta certa traga exclusivamente uma diretriz geral, daquelas elencadas no art. 5º da Res. nº 1 do CONAMA.
A) Certo. art. 5º, II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade
B) Errado. ambas são atividades técnicas, do art. 6º, I e III
C) Errado. a compatibilidade com outros projetos é uma diretriz geral (art. 5º, IV), mas o cumprimento de exigências ambientais não é expressamente mencionado
D) Errado. diagnóstico ambiental é uma atividade técnica (art. 6º, I)
E) Errado. delimitação da área de influência é uma diretriz geral (art. 5º, III), mas novamente, compatibilidade com a legislação ambiental não é expressamente mencionada
-
Próxima...
-
Questão muito subjetiva