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ID
3137329
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor para cidades é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana que deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    Artigo 40. Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    ....

    §2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    Artigo 2º.  A política urbana tem as seguintes diretrizes gerais:

    ....

    VII integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • LEI 10.257-2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da CF, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    CAPÍTULO III

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    .

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores NAO sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    §1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, ACRESCENTAR sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    §2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo JUIZ, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no CRI.

    §3 Na sentença, o JUIZ atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    .

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    §1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do MP.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.   (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

  • Gab. A

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município COMO UM TODO.

    Pelo § 2° do artigo 40 do Estatuto da Cidade “o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo”. A interpretação literal do dispositivo pode gerar a conclusão de sua inconstitucionalidade, pois o Município é formado pelo meio urbano e rural e evidentemente o Plano Diretor não pode prescrever políticas agrárias.

    Toshio Mukai diz que essa disposição (§ 2° do artigo 40 do Estatuto da Cidade) é absolutamente inconstitucional pois “o âmbito de abrangência do plano diretor não alcança o meio rural, o campo, que é regido pelo art. 186 da CF”.                   

    Contudo nos parece que evidentemente não pretendeu o estatuto disciplinar também imóveis rurais ou políticas agrárias situados no Município, até porque haveria usurpação de competência legislativa da União, mas somente os ASPECTOS URBANÍSTICOS que possam abranger as áreas rurais.

    São várias as diretrizes urbanísticas que podem – e devem, segundo o Estatuto – abranger as áreas rurais. Assim ocorre, por exemplo, ao disciplinar a forma de expansão urbana, impondo regras que afetem áreas rurais destinadas a tal fim; ao condicionar o uso de áreas rurais importantes ao desenvolvimento urbano em virtude de recursos ambientais ou hídricos; ao disciplinar o trânsito de veículos automotores entre cidades e centros urbanos – e assim por diante.