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ID
3137398
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, estabelecendo os elementos e requisitos necessários à sua formalização, denomina-se poder

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O conceito apresentado na questão em apreço trata, de fato, do PODER VINCULADO.

    Conforme Hely Lopes, Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações.

    Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016

  • Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei, o administrador está obrigado a agir nos exatos moldes determinados pela lei.

    (C)

  • Alguns podem achar estranho falar "Poder Vinculado", afinal, é um Poder você ficar limitado? Poder traz noção de vantagens, soberania e não de limitações!!!

    Por isso alguns doutrinadores chamam de "Poder Dever", pois isso, na visão deles, nem seria um Poder e sim um Dever!

  • fica amarrado ao que a lei diz > poder VINCULADO

  • A presente questão trata dos Poderes Administrativos, tema recorrente em provas de Direito Administrativo, razão pela qual, deve o candidato ficar atento ao assunto. Passamos aos comentários das alternativas. 

    A) de polícia.
    ERRADO! O poder de polícia tem fundamento precípuo no princípio da prevalência do interesse público sobre o privado. Tal poder tem por finalidade, em síntese, limitar e restringir direitos dos particulares em prol do bem comum. O conceito do poder de polícia é extraído do artigo 78 do Código Tributário Nacional. Examinemos:

    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    B) hierárquico.
    ERRADO! O poder hierárquico decorre da subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não tem correlação com requisitos necessários à formalização do ato administrativo como afirma o enunciado. 

    C) vinculado.
    CERTO! Segundo leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. ed. rev. e atual.  São Paulo: MÉTODO, 2017).

    O enunciado nos fornece a informação de tratar-se de um poder em que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, estabelecendo os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Infere-se que o enunciado trata do Poder vinculado, uma vez que a lei estabelece os requisitos necessários à formalização do ato administrativo, sem, portanto, deixar margem de discricionariedade ao agente. 

    D) discricionário.
    ERRADO! O poder discricionário é aquele em que o agente público goza de maior margem de liberdade para atuar de acordo com a sua conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Difere-se diametralmente do poder vinculado, uma vez que este possui todos os seus requisitos previsto expressamente na lei, e aquele, por sua vez confere maior liberdade ao agente público no quesito motivo e objeto do ato administrativo. 

    E) regulamentar.
    ERRADO! Segundo ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder regulamentar se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução ás leis. Registra-se que a doutrina majoritária advoga a diferença entre poder regulamentar e poder normativo, sendo este de competência da administração pública em geral e aquele, de competência exclusiva do chefe do executivo  (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Gabarito: Letra "C"
  • Diferença clássica:

    Vinculado: Em determinadas situações, a lei cria um ato administrativo, estabelecendo todos os elementos do mesmo de forma objetiva, sem que a autoridade pública possa valorar acerca da conduta exigida legalmente. 

    Não há margem de escolha ao administrador

    Discricionário: s o próprio texto legal traz uma margem de escolha ao administrador.

    Um exemplo: Um PRF para o veículo que achar conveniente.

    Lembre-se que a própria discricionariedade decorre da lei.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA C

    PODER VINCULADO

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    • Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

  • Segundo a doutrina, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma para o atendimento de um fim:

    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.

    Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)

    Poder HIERÁRQUICO -  pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. HIERARQUIA é F O D A: Fiscaliza / Ordena / Delega / Avoca.

    Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.

    Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.

    Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.

    Poder VINCULADO  ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado". 

  • Poder Regulamentar: É o poder inerente aos chefes do executivo, no qual consiste em explicitar a lei e expedir decretos, visando a fiel execução da lei.

    Poder de Policia: É o poder no qual a administração pública pode restringir, condicionar, frenar exercício de direitos ou atividades individuais, em razão do bem coletivo.

    Poder Hierárquico: É aquele pelo qual a administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre servidores públicos de seu quadro pessoal.

    Poder Disciplinar: É o poder conferido a administração pública para aplicar sanções disciplinar as infrações de seus servidores ou a terceiros ligados a ela.

    Poder Vinculado: É o poder que tem a administração pública de praticar atos. A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, requisitos necessário.

    Poder Discricionário: É aquele pelo qual a administração pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativo com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que respeite os limites da razoabilidade e a proporcionalidade no momento da tomada de decisões pelos agentes públicos.

  • poder vinculado ou regrado: ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao

    agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício.

    Gabarito C