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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Fonte: CDC
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Se CADUCA é decadência.
OBSTAR significa não correr o prazo mais, embora haja divergência doutrinária sobre ser essas hipóteses de INTERRUPÇÃO ou de SUSPENSÃO do prazo.
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De acordo com o STJ, o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (artigo. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Veja:
"A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual (STJ REsp 1.021.261)".
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A questão trata dos vícios
aparentes ou de fácil constatação.
A) caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço durável.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
Caduca em
30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável.
Incorreta
letra “A”.
B)
inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) prescreve em 40 (quarenta) dias, tratando-se
de fornecimento de produtos não duráveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
Caduca em
30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de produtos não duráveis.
Incorreta
letra “C”.
D) decai em 120 (cento e vinte) dias, tratando-se de fornecimento de produtos
duráveis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Decai em 90 (noventa) dias, tratando-se de
fornecimento de produtos duráveis.
Incorreta letra “D”.
E) escoa
em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
Decai em
30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO - B
30 DIAS - NÃO DURÁVEL (lembre-se que produto que dura pouco, o prazo tem que ser curto)
90 DIAS - DURÁVEL
P/ AJUDAR:
VÍCIO – O produto não serve para o fim a que se destina
DEFEITO – O produto oferece risco na utilização
FATO – Acidente de consumo. É o dano já consumado
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
b) CERTO: Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
c) ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
d) ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
e) ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;