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ERRADO: É relativo. Nada (ou quase) é absoluto no direito...
Com a interpenetração dos Direitos Público e Privado e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado não apenas às relações do indivíduo com a sociedade e o Poder Público, mas também às relações interindividuais de cunho civil e comercial, e é aí que surge a ideia de relativização da dignidade da pessoa humana, pois, em se tratando de indivíduos em situação de igualdade, a dignidade de um indivíduo encontra-se em contraposição à igual dignidade do outro. (SARMENTO, 2006, p.140)
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA (CF/88, ART. 5º, IV, IX E XIV E ART. 220). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, ART. 5º, X). PONDERAÇÃO E LIMITAÇÕES DECORRENTES DO PRÓPRIO SISTEMA CONSTITUCIONAL. PÚBLICAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGIU À MERA DESCRIÇÃO DO FATO NOTICIADO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E, POR CONSEQÜÊNCIA, ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO IMPUGNADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Necessário se faz apreciar a conduta da apelante sob o enfoque conjunto da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana, ambas asseguradas pela Constituição Federal, sendo a primeira tratada nos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, e a segunda no art. 5º, inciso X. Acrescenta-se que ambos os princípios mencionados não são de caráter absoluto, vez que a própria carta constitucional os define com certas limitações. 2 - Evidente está a imprudência, a negligência e, por conseqüência, o abuso de direito por parte da apelante que, dizendo exercer a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, públicou notícia que não se restringiu à mera descrição do fato publicado, emitindo juízo valorativo de conteúdo ofensivo ao apelado, restando evidenciado total descuro de sua parte. 3 - Estando certo que a conduta adotada pela apelante foi suficiente para ofender a moral e a honra do apelado, é de se impor o ressarcimento pelo dano moral experimentado, porquanto não houve na hipótese mero animus narrandi. 4 - Segundo o princípio consagrado no axioma jurídico tantum devolutum quantum apelatum, assentado no artigo 515, do CPC, a extensão do efeito devolutivo é limitada à matéria objeto do recurso, ressalvadas as hipóteses de apreciação ex officio. 5 - Inexistindo irresignação da parte apelante quanto ao valor da indenização fixado a título de danos morais, porquanto as razões de apelação se limitaram ao aspecto da culpa verificada, não fazendo referência ao cálculo da indenização fixada pelo juízo a quo, não há como modificar o quantum indenizatório, por não ter figurado como objeto do recurso. 6 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-ES; AC 12070068056; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 15/12/2009; DJES 08/03/2010; Pág. 48)
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Na minha opinião essa questão é muito complexa. É claro que nenhum princípio é absoluto. Porém este princípio em si, para alguns doutrinadores é sim absoluto.
Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimun invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto; porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa.
Distanciamo-nos, pois, do pensamento de Robert Alexy, que, como vimos, rejeita, radicalmente, a existência de princípios absolutos, chegando a afirmar que se os há, impõe-se modificar o conceito de princípio.
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Não existem diretos fundamentais absolutos pois todos encontram limites em outros direitos também consagrados na constituição. Para que os direitos fundamentais possam coexistir entre si, não podem ser considerados princípios absolutos, pois não há como harmonizá-los aos outros direito em pé de igualdade se considerarmos que um direito prevalece entre seus pares. Não confundir valor absoluto com principio absoluto. Princípios não são considerados absolutos, mas os valores podem ser considerados absolutos.
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ERRADO
“O presente artigo pretende demonstrar que a dignidade da pessoa humana, se concebido como atributo do ser humano, é revestido de caráter absoluto, mas, enquanto princípio pode ser relativizado, principalmente quando confrontado com outros princípios igualmente constitucionais.”
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Tendo por base o direito à liberdade, assegurado pelo artigo 5º da nossa Lei maior, eles não são tão plenos quanto está expresso na constituição, pois quando é decretado estado de sitio, esses direitos básicos são restringidos, como previsto no art. 139 e em seus incisos.
No que se refere ao conflito entre direitos e garantias fundamentais, no caso concreto, o magistrado poderá restringir qualquer direito fundamental em detrimento de outro mais importante. Trata-se da teoria do SOPESAMENTO.
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Pessoal, dizer que um princípio é ABSOLUTO significa afirmar que ele (o princípio) sempre será aplicado, independente de qualquer coisa, não tendo qualquer restrição.
Sendo assim, inúmeros são os direitos decorrentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como por exemplo, o direito a liberdade, o direito de manifestação do pensamento..inviolabilidade do domicílio etc (esse princípio chega até se confundir com o Estado Democrático de Direito). Entretanto, percebe-se que praticamente não existem princípios absolutos em nosso ordenamento jurídico, por isso, que muitos direitos, apesar de estarem assegurado na lei, possuem relativização quando da sua aplicação, exemplo disso, seria a violabilidade de nossa casa em caso de flagrante delito ou mesmo da interceptação telefônica decretada pelo juiz.
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A título de conhecimento, tenho uma professora super mega power, com doutorado na área que afirma que o único direito absoluto é o de não ser torturado. Assim, pode-se até matar em caso de guerra declarada, mas não pode torturar antes, tem q ser uma morte "digna". É uma posição dela e muitas vezes batemos boca em sala, mas fazer o que né.
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Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional.
É exemplo de adoção dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal este trecho do MS 23.452/RJ, relator Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000:
Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência e liberdade legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgão estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria constituição.
Não podem os direitos fundamentais ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena da consagração do desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
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O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS (OU LIVRE CONVIVÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) NOS INFORMA QUE NÃO EXISTEM PRINCÍPIOS ABSOLUTOS, POIS TODOS ENCONTRAM LIMITES EM OUTRSO PRINCÍPIOS TAMBÉM CONSAGRADOS NA CF.
EXEMPLOS: A VIDA É UM DIREITO RELATIVO, POIS EXISTE A LEGÍTIMA DEFESA; A LIBERDADE TAMBÉM É UM DIREITO RELATIVO, POIS EXISTE A PRISÃO.
DE OUTRA BANDA, NORBERTO BOBBIO CITA DOIS EXEMPLOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS: DIREITO DE NÃO SER TORTURADO E DIREITO DE NÃO SER ESCRAVIZADO, AMBOS SERIAM DIREITOS ABSOLUTOS.
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Nenhum princípio é absoluto
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Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana emanam vários outros princípios constitucionais. Tendo em mente esse princípio é que se deve interpretar as normas constitucionais. É considerado o "mais forte" dos princípios constitucionais, por isso não se deve dizer que, ao sopesar com outros princípios constitucionais, ele poderia deixar de ser aplicado para que outro o fosse.
Entretanto, assim como acontece com os outros princípios, sua aplicação é relativa. Mas não em virtude do sopesamento entre um princípio e outro.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TEM APLICAÇÃO RELATIVA PORQUE ENCONTRA LIMITE NA DIGNIDADE DE OUTRA PESSOA HUMANA. Ou seja, apenas qdo sopesado com o mesmo princípio é que poderá ser relativizado.
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Nem mesmo o direito à vida é absoluto.
"Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada"
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STF - MS 23.452/RJ, REL MIN. Celso de Mello, DJ 12.05.2000:
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionlamente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
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Esse tipo de questão não deveria ser objetiva.
para Alexy é um princípio absoluto, para Ingo Sarlet é um princípio relativo, cuja hipótese de relativização é a dignidade de outra pessoa.
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Norberto Bobbio fala que existem basicamente dois direitos fundamentais absolutos:
1. Não ser escravizado;
2. Não ser torturado.
A tese de Bobbio vem sendo bem aceita na doutrina moderna. Até porque é difícil refutar uma argumentação tão simples, objetiva e direta. O que poderíamos alegar para escravizar alguém? Nada.
Em que pese ser o direito anglo-saxão tão pragmático, mesmo nele, é difícil conceber a ideia de tortura, até diante do terrorismo.
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Gosto muito dessa definição de dignidade: dignidade é o que nos diferencia de coisa. Coisas têm preço, dignidade é valor.
Mas o princípio da dignidade em nosso ordenamento não é considerado absoluto. No entanto, ele irá criar, orientar e interpretar todo ordenamento jurídico constitucional. Isto é, nossa CF/88 tem como base a dignidade da pessoa humana.
Salvador Vergés Ramírez afirma que "o parentesco da vida, liberdade e igualdade com a dignidade os situa no 1º grau. Efetivamente, tais direitos são indiscutíveis, com a correlativa exigência de sua promoção, enquanto se assentam sobre o pilar da racionalidade da pessoa, que é o conteúdo mais nuclear da dignidade".
O que consigo retirar do texto acima é que sendo um princípio orientador da liberdade, igualdade e vida, ele realmente sofre limitações, pois todos os três direitos sofrem limitações, inclusive o direito à vida.
Desta forma:
*Pena de morte, em caso de guerra declarada é uma limitação à vida pra quem vai morrer;
*Ser preso, é uma limitação da dignidade pra quem cometeu crime;
*As ações afirmativas, traduzidas em cotas e outros mecanismos, são uma forma sutil de intervir no direito a igualdade.
É uma questão complexa e espero ter ajudado.
Bom estudo a todos.
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Acredito que a proibição da tortura é, sim, um direito absoluto.
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Concordo. O único direito absoluto é o de proibição à tortura.
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É fácil pensar em alguma situação em que até mesmo seja permitida a tortura. Um exemplo seria o caso de ter que torturar alguém para adquirir informação de relevante interesse público, necessária para que não se coloque em risco a vida da população. Há o conflito entre direitos fundamentais, direito a vida (da polução) e vedação a tortura (da pessoa que possui a informação e não quer passa-la), no entanto, nesse exemplo específico, aquela acaba sendo mais importante que esta.
O próprio STF adota a posição de que os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, sendo exemplo de adoção dessa orientação o trecho do MS 23.452/RJ, relator Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000:
"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitor ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição."
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Proibição da tortura é direito absoluto? ahan sei...
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É só olharmos para as exceções: pena de morte, SIM , em caso de guerra declarada.
Aborto, SIM, em caso de estupro.
Então nada absoluto e sim relativo!!!
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ERRADO. Nenhum direito é absoluto. Até mesmo o direito à vida pode ser restringido/ limitado (ex.: caso de pena de morte prevista na CF em tempo de guerra).
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Questão um tanto complexa, porém, ao mesmo tempo fácil de acertar. Partindo - se do pensamento de que o direito individual nunca superará o direito coletivo ou que o particular nunca superará o direito da Administração. Chega-se a fácil conclusão de que a maioria dos princípios possam ser relativizados.
Saúde e paz!
gabriel ferreira...
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Existem autores nacional que entendem ser absoluto os seguintes direitos:
1- proibição de ser escravizado;
2- proibição de tortura.
Entretanto, o direito norte americano vem relativizando a proibição de tortura como direito absoluto com a teoria "desativando o cenário da bomba relógio". Vale a pena ler tal teoria, ela é bem interessante e razoável.
Segue o link onde possa encontrá-la: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/desativando_o_cenario_da_bomba-relogio.pdf
Espero ter ajudado.
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A título de curiosidade, e para consolidar o entendimento do CESPE sobre a dignidade da pessoa humana não ser princípio absoluto,na prova do TCU, para TFCE, realizada em 02/09/2012, trouxe o item:
A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto da CF.
O item foi dado, inicialmente, como ERRADO e depois foi anulado com a justificativa de ser um tema controverso.
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A questão citada do concurso acima foi anulada no gabarito definitivo.
Deferido com anulação Por haver entendimentos divergentes sobre o tema tratado no item, opta-se por sua anulação.
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Questão da prova do TCU/2012
31 A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF
justificativa da banca : Por haver entendimentos divergentes sobre o tema tratado no item, opta-se por sua anulação.
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PESSOAL, O PROFESSOR NOVELINO, EM SEU LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ENSINA QUE A DIGNIDADE É ABSOLUTA, POIS NÃO É POSSÍVEL ACEITAR QUE UMA PESSOA TENHA E OUTRA NÃO. CONTUDO, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É RELATIVO.
ESPERO QUE TENHO AJUDADO OS COLEGAS QUE TIVERAM DÚVIDAS.
ATÉ APROVAÇÃO NO CONCURSO DESEJADO.
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Gente!!!! alguém poderia me informar se a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é princípio ou fundamento. Na CF fala que é fundamento e todo mundo está comentando se referindo dignidade como princípio.
Desculpa pela pergunta boba, estou começando agora.
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Alberto:
A dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais. .
DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/dignidade_direito_absoluto.pdf
Está expressa como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e é um princípio de grande valor no ordenamento jurídico brasileiro.
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Em situação excepcionais os direitos fundamentais podem ser violados como no estado de defesa e no estado de sítio. Assim como o direito à vida pode ser violado em caso de guerra declarada, quando pode ser decratada penas de morte.
Não existe direito absoluto, pois seus limites encontram - se previstos no texto da própria Constituição.
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho:
“As teorias absolutas vêem no núcleo essencial um conteúdo normativo irrestringível, abstractamente fixado; as teorias relativas vêem no núcleo essencial o resultado de um processo de ponderação de bens. De acordo com a primeira orientação, o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo indisponível que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse contraposto. Para a segunda, o núcleo essencial é o resultado de um processo de ponderação, constituindo aquela parte do direito fundamental que, em face de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes, acaba por ser julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do legislador.
[...] Por seu turno, as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de protecção de um direito pressupõe necessariamente equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens”.
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Existem posicionamentos divergentes de grandes nomes do Direito a respeito do assunto, sendo assim não se limite a dizer, numa questão subjetiva por exemplo, que no direito nada é absoluto. Nesse sentido, vejam:
Para Ingo Sarlet a Dignidade da Pessoa Humana não deve ser considerada como um Direito Fundamental, mas sim uma qualidade intrínseca a todo ser humano.
Ainda nesse sentido Maurer contribui dizendo que D.P.H é algo absoluto, não comporta gradações hierárquicas nem sopesamento, pois ninguém tem maior ou menor dignidade.
Desse modo a Dignidade da Pessoa Humana deve ser entendida como um "proto-princípio", ou seja, um princípio do qual derivam os demais princípios, é núcleo do qual derivam todos os Direitos Fundamentais. Sendo assim o que seria relativo e comportaria ponderação, sopesamento no caso de eventual conflito, seriam os direitos fundamentais, que possuem como fim em comum a Dignidade da Pessoa Humana.
A Dignidade da Pessoa Humana, portanto, pode ser entendida como núcleo absoluto, intransponível, garantidora do "mínimo existencial" do ser humano, é o "Alfa e o Omega" dos Direitos Fundamentais, pois é o início (origem) de todos esses direitos ao mesmo tempo em que é o fim ultimo a ser alcançado por esses direitos.
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Marmelstein (2008, p. 368) afirma que o STF, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.
Para Alexandre de Morais (2003, p. 61), “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)”.
Diante da visão dos renomados autores, conclui-se que o caráter de relatividade do qual são revestidos os princípios torna possível que, em caso de choque entre eles, haja a ponderação entre eles e decida-se pela aplicação do principio mais adequado ao caso concreto.
Considerar os direitos fundamentais como princípios significa, portanto, aceitar que não há direitos com caráter absoluto, já que eles são passíveis de restrições recíprocas.
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Quando me perguntam em questões sobre ser ou não o princípio da dignidade da pessoa humana absoluto, logo lembro de quando a mãe, depois de estuprada, resolve abortar o filho. O que é permitido em nosso direito, com ressalvas. É a dignidade dela em detrimento da do filho. Aí um exemplo de atenuação desse princípio.
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Galera, a maioria da doutrina afirma não existir direito absoluto no Brasil, todavia a vedação a TORTURA é uma exceção a essa regra.
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O pessoal enrola, enrola, enrola e não chega ao ponto. O erro estar em dizer que este princípio possui caráter absoluto.
Nenhum princípio, nenhum direito e nenhuma garantia são absolutos.
Gabarito: ERRADO.
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fica estranho dizer que não existe direito absoluto no que se refere à dignidade da pessoa humana e depois dizer ser a autodeterminação dos povos absoluta.
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Pessoal o erro não está aí, pois considero a dignidade da pessoa humana como absoluto sim. O problema é que a dignidade da pessoa humana não é princípio e sim um dos fundamentos da República:
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
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O professor Alexandre de Moraes sintetiza as principais características dos direitos fundamentais, entre elas encontramos: RELATIVIDADE OU LIMITABLIDADE, que quer dizer que os direitos fundamentais não têm natureza absoluta).
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Dignidade da pessoa humana é fundamento.
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Até ele não é absoluto ? Agora sim marcarei na prova como errado qualquer questão dizendo que tal princípio é absoluto.
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BASTA LEMBRAR QUE HAVERÁ, EXCEPCIONALMENTE, PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA DECLARADA. LOGO, VEMOS QUE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ADMITE EXCEÇÕES.
GABARITO ERRADO
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Se fosse assim, não haveria legítima defesa, prisão, penas etc..
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Vai entender o CESPE - Na questão a seguir anulou com a justificativa de haver divergências doutrinárias,..
CESPE TCU 2012
A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF. - > Gabarito anulado
Questões similares com posicionamento diferentes. Cespe o que queres de mim?
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O princípio da dignidade da pessoa humana, como todos os demais princípios constitucionais, não possui caráter absoluto. Questão incorreta.
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nenhum principio é absoluto
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Verdade, tinha me esquecido da realidade de hoje. Presídios, hospitais, transporte público etc. dignidade passa longe hehe
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NO DIREITO, NENHUM PRINCÍPIO É ABSOLUTO.
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Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: PC-ES
Prova: Perito Papiloscópico
Q88687
O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e absoluto. ERRADO
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Tem gente falando que a questão está errada pq a Dignidade da Pessoa Humana não é um Princípio e sim um Fundamento. Mas, os Fundamentos da RFB, os Objetivos Fundamentais da RFB e os Princípios das Relações internacionais são todos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1 ao 4 da CF).
Tem gente falando tb que não existe direito absoluto! Mas já vi questão falando que existe direito absoluto sim! O direito a não ser submetido a trabalho escravo e o direito a não ser submetido à tortura são direitos absolutos, não havendo exceção para esses direitos!
Desculpem o vocabulário, não sou formado em direito!!!
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NÃOO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
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não dispõem de caráter absoluto
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Nada tem carácter absoluto.
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QUESTÃO: O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988. ERRADA
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991849/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerado-um-direito-absoluto
Com base nesses subsídios do direito constitucional comparado, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana não pode ser entendida como um direito absoluto, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelotexto constitucionall. Podemos mencionar aqui o direito à vida, cuja limitação encontra guarida no art.5ºº, XLVII, a, daCFF, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não obstante, não podemos esquecer que casos há em que a dignidade da pessoa humana deve ser encarada como direito absoluto, devendo ser deste modo exercida irrestritamente. À guisa de exemplo podemos citar a proibição à tortura, de ser escravizado, ao tratamento desumano e degradante.
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Se a vida não é direito absoluto, nenhum outro direito pode ser absoluto.
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O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
nenhum direito fundamental tem caráter absoluto, questão errada...próxima!
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Nada é absoluto nesta vida, jovens... rs
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O único direito absoluto consagrado na CF é o de não ser torturado, os demais são relativos;
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Nenhum princípio é ABSOLUTO.
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Q260815
A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF.
(ANULADA)
A questão foi anulada, por várias divergências doutrinarias. Mas para o contexto "concurso", devemos marcar como errada, pois, nenhum principio, direito e garantia, são absolutos.
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Nenhum princípio é absoluto
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A meu ver a questão tem um alto teor subjetivo. Não há jurisprudência definindo como absoluto ou não algum direito fundamental, ainda mais o da dignidade da pessoa humana que, em tese, é corolário do direito à vida.
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A meu ver a questão tem um alto teor subjetivo. Não há jurisprudência definindo como absoluto ou não algum direito fundamental, ainda mais o da dignidade da pessoa humana que, em tese, é corolário do direito à vida.
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Nada é absoluto na CF/88
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Nenhum direito é absoluto.
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A dignidade da pessoa humana, sem dúvidas, é o valor-mor da CF/88, mas, como bem colocaram os colegas, não é valor absoluto. Veja-se a pena de morte em caso de guerra declarada, que, mesmo sendo exceção da ultima ratio, é aplicável, tornando a dignidade da pessoa humana, neste caso, relativa.
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O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
Estaria correto se:
O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter relativo, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
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O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
Estaria correto se:
O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter relativo, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
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Gabarito: errado.
A dignidade da pessoa humana é visto como um valor central/ valor fonte por alguns doutrinadores. Nesse sentindo, seria algo inviolável. No entanto, quando se refere a princípio, segue a velha regra: não há princípio absoluto. Obs: a vedação a tortura é visto hj como garantia e não como princípio, sendo assim, essa garantia não pode ser violada.
"Estudar até passar"
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Errado.
O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado um super princípio, no entanto, não é absoluto.
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Nenhum princípio é absoluto !!
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kkkkk a galera posta um texto ,que não faria nem mesmo em uma redação, visto que , a pegadinha está em "PRINCÍPIO" kk .
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Não existe princípio absoluto
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Não é absoluto. Nem mesmo a vida, que pode ser rechaçada em caso de guerra declarada.
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Falou em absoluto e princípio= tá errado
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Nem o Direito à vida é absoluto. O que dizer do princípio da dignidade da pessoa humana...
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ERRADO: O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988.
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CERTO: É fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
CERTO: O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental.
CERTO: Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro restringe o uso de algemas no país.
CERTO: O princípio da isonomia decorre do fundamento, constitucionalmente expresso, da dignidade da pessoa humana.
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ERRADA
Apesar de ser um dos fundamentos da republica federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana NÃO POSSUI caráter absoluto.
Aliás, anotem isso: NENHUM PRINCÍPIO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
FÉ SEMPRE!