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Chiovenda afirmava que a atividade jurisdicional era substitutiva. O juiz substitui a vontade dos litigantes pela dele. A substitutividade é uma característica fundamental da jurisdição para Chiovenda.
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O que é a jurisdição e quais são suas características? - Andrea Russar Rachel
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.
São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114140403729
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No início do desenvolvimento do direito, a regra era a autotutela. Em determinado momento da evolução da consciência jurídica, porém, viu-se que a justiça não podia ser feita se tivesse o perfil de vingança que adquiria por ser feita de mão própria pelo titular do interesse lesado. Dessa forma, proibiu-se a autotutela, a qual é possível hoje apenas em hipóteses excepcionais e expressamente em lei, como no caso do desforço imediato para a tutela da posse, previsto no art. 1.210, § 1o do novel Código Civil (antigo art. 502 do CC de 1916).
Tendo sido proibida a autotutela , passou o Estado a prestar jurisdição , substituindo as atividades das partes e realizando em concreto a vontade do direito objetivo. Em outros termos: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada.
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É substitutiva em regra, porque na jurisdição voluntária, quando as vontades são convergentes, a intervenção do Estado só se justifica como gestor público de negócios privados.
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Segundo Daniel Amorim, "a jurisdição é uma atuação estatal, visando a aplicação do direito objetivo e gerando com tal decisão uma solução de crise jurídica, pacificando socialmente as partes em litígio".
A substitutividade é, sem dúvida, uma característica da jurisdição. No entanto, a susbstitutividade não é marca exclusiva da jurisdição, pois há outras atividades substitutivas que não são jurisdicionais. Ex: O CADE, por exemplo, é autarquia federal que decide, como terceiro, as questões relacionadas à concorrência. Tem substituição, mas não há jurisdição.
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Para Chiovenda, a Substitutividade é marca característica da Jurisdição, pois o Estado substitui, com uma atividade sua, portanto estatal, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito.
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A questão deixa clara que se trata da função jurisdicional, em regra, dessa forma nos leva uma junção de conceitos de Chiovenda e Carnelutti, sendo que a jurisdição: "é a função estatal substitutiva das partes, que visa resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto." Nesse sentido, o Estado se substitui no lugar das partes para resolver os conflitos de interesses.
Espero ter ajudado!
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Substitutividade para Elpídio Donizetti: " Como Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição, estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado- juízo."
Fiquem todos com Deus.
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CARÁTER SUBSTITUTIVO DA JURISDIÇÃO
Ao exercer a jurisdição, o Estado SUBSTITUI, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido a sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionamlemente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substiuir-se às partes e dizer qual delas tem razão. Essa proposição encontra exceções como a autotutela, a autocomposição e arbitragem.
(Simone Figueiredo e Renato Montans)
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Andrea disse acima: "Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando".
Como é que o Estado julga se não for por um de seus órgãos?
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CERTO - a questão refere-se a doutrina do autor italiano Giuseppe Chiovenda, no qual entendia que a substituividade seria uma das característica da jurisdição, valendo dizer que seria uma substituição de uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por uma atividade do Estado.
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São características da jurisdição:
*Unidade -
*Secundariedade-
*Substitutividade- Como o Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição, estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juízo. É nesse sentido que se fala em SUBSTITUTIVIDADE da jurisdição.
*Imparcialidade-
*Criatividade-
*Inércia-
*Definitividade-
(Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti - 14.ª edição- 2010)
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Questão correta.
Substitutividade: o juiz substitui as partes na solução de conflitos. Nesse sentido vale ressaltar que os procedimentos de jurisdição voluntária representam hipótese em que o juiz meramente homologa a vontade delas como no divorcio consensual.
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BOM DIA.
AS PARTES PROCURAM O JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR O LITIGIO (PRETENSÃO RESISTIDA) QUE DENTRO DE SUA ATUAÇÃO, AOS MOLDES DA LEI APLICA AO CASO CONCRETO, SUBSTITUINDO AS VONTADES DAS PARTES.
BONS ESTUDOS!!!
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"A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública."
O "em regra" foi colocado corretamente pela Banca, visto que no Código Civil há possibilidades, mesmo que em grau excepcional, de se exercer a AUTOTUTELA, por exemplo:
ART. 188, incisos 1 e 2
Atos praticados em legítima defesa
Atos praticados em estado de necessidade
ART 1.210, §1º
Legítima defesa da posse
ART 1.219 e 1.433, incisos 1 e 2
Direito de retenção
ART 1.283
Poda de raízes e ramos de árvores que ultrapassem o prédio
Fonte: Coleção Concursos Públicos - Nível Médio e Superior - Direito Processual Civil (Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior)
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Características da Jurisdição:
1)Autoridade
2)Substituição
3)Inercia
4)Territoralidade
5)Não Delegação
vi isso na aula hoje!
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Afirmativa: " A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. "
CORRETO. Uma das características da jurisdição é a SUBSTITUTIVIDADE, ou seja, o Estado-Juiz é um terceiro estranho e
imparcial (ao lado do autor e do réu) que, após ser provocado, ao exercer a jurisdição, aplicando a lei ao caso concreto, está substituindo a vontade dos envolvidos diretamente no conflito (as partes, que se sujeitarão a decisão), logo, o Estado ( atividade pública) substitui a vontade das partes (privada).
A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes, porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária não resolve conflitos, apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Podemos citar como exemplo o caso de uma pessoa que queira retificar seu nome que foi registrado errado no cartório, essa pessoa vai propor uma ação para que o Juiz retifique seu nome. Da "sentença" não haverá substituição de vontade, apenas a homologação do pedido, a tutela do interesse pretendido pela pessoa propositora da ação, no caso a retificação do seu nome.
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A
substitutividade pode ser vista em outras situações que não são a jurisdição.
Há outros casos em que não há jurisdição, mas há terceiro imparcial. Esse
atributo não é exclusividade da jurisdição. Ex. Tribunais administrativos
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Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida
por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na
justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares"
(GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense,
2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade
e a da definitividade.
A jurisdição é substitutiva da vontade das partes
porque ao exercê-la o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei,
do Estado, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido
voluntariamente por elas próprias, caso não existisse um conflito. Diante da
existência de conflito acerca da titularidade de um direito, porém, não poderia
uma das partes invadir a esfera de direito da outra forçando-a a atuar como lhe
parecesse correto ou conveniente. A título de exemplo, se ambas as partes
afirmam ser titulares de um mesmo bem - e, portanto, de um mesmo direito de
propriedade -, diante da existência do conflito não poderia uma delas
simplesmente invadir, com uso da força, o patrimônio da outra retomando o
bem que afirma lhe ser de direito, sob pena de configuração do crime de
exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código
Penal.
Assertiva correta.
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Dizemos que a jurisdição é substitutiva da vontade das partes porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado e do Direito, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse o conflito.
Assim, a afirmativa está certa!
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Substitui a vontade das partes (privada) pela da lei