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ID
314443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo e procedimento, procedimento sumário e
revelia, julgue os itens seguintes.

A título de antecipação de tutela, pode ser requerida providência de natureza cautelar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 273, § 7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

     
  • DIFERENÇA ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR
    A Tutela Antecipada diferencia-se da Medida Cautelar conforme enunciado expressamente no art. 273 do Código de Processo Civil, tem o julgador permitida a oportunidade, dentro de ímpar discricionariedade, que nunca poderá chegar aos desvios da arbitrariedade, de antecipar a tutela almejada pela parte. Entretanto, diante da força que a intenção da lei revela é fundamental estabelecer as diferenças entre antecipação da tutela e da cautela.
    O juiz ao conceder uma medida cautelar não examina a lide, o direito alegado, apenas concede à medida que visa garantir o resultado prático da ação, protegendo o direito do autor ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável. Já na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido, reconhece sua procedência e atende ao pedido já na exordial, deixando claro que é julgamento, no todo ou em parte, apenas provisório e não definitivo.
    A medida cautelar protege a futura tutela que tem a mesma natureza no pedido formulado pela parte. Neste ponto, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita.
    A antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade. Fixando com precisão que o limite objetivo da tutela antecipada é a justaposição em extensão com a prestação definitiva. A tutela cautelar não pode realizar o direito, visto que, tem por fim assegurar a viabilidade de um direito. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é sumária. A prestação jurisdicional sumária, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza encargo que é completamente distinta da cautelar. O direito referido é que é assegurado cautelarmente.  
  • CONTINUAÇÃO
    A Lei é muito mais exigente ao que se refere a tutela antecipada do que com medidas cautelares que reclamam somente a aparência do bom direito e o perigo da demora.
    A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento ulterior, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado.
    É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos.  Com relação à antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito referido, concretizando no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se tira de cognição sumária, que não concebe pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito.
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1855227-tutela-antecipada-medida-cautelar/#ixzz1QbEV49S7 
  • QUESTAO MAL ELABORADA, POIS NAO SE PODE REQUERER PROVIDENCIA DIVERSA DA DESEJADA, O QUE OCORRE NO ENTANTO É QUE O MAGISTRADO EM RAZAO DO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PODE RECEBE-LO.
  • A tutela antecipada e a tutela cautelar são fungíveis, conforme estabelece o art. 273, §7º, do CPC, "in verbis":
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
  • § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • Questão correta: "CERTA".

    Complementando a resposta do colegas, o item se encontra no art. 273, § 7o do CPC:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



  • Gabarito correta.

    Questão incontestável, letra expressa de lei.

    Art. 273 cpc 

    ...

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • Princípio da Fungibilidade mata a questão.