Art. 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenização;
II – auxílios financeiros;
III – gratificações e adicionais; e
IV – décimo terceiro vencimento.
§ 1º - As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 4º - Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 35 da Lei estadual 7.854. As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativa-mente com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.
§ 1º O cálculo da gratificação é sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens, com pagamento a partir da data de início de exercício da função.