SóProvas


ID
3146431
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Jornalismo/imprensa: não pode haver censura prévia, mas a responsabilização ulterior está liberada

    Abraços

  • A) 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

     

    fonte e mais informações sobre isso: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201976

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: A questão dá a entender que todas essas penas são permitidas em caso de guerra declarada. Na verdade, a Constituição preconiza a vedação de todas essas sanções, admitindo, contudo, em caso de guerra declarada, a pena de morte.

    LETRA B: O art. 5º, VII, assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    LETRA C: Dentro das provas ilícitas, um assunto importante diz respeito à gravação clandestina (gravação telefônica), aquela na qual um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento ou consentimento do outro. Como regra, elas são lícitas, mesmo quando usadas para a acusação/condenação. 

    1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). 

    LETRA D: A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, já que “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como SOBREDIREITOS. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

    Afirmou-se, ainda, que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação.

  • "As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral"

    Trecho de voto proferido por Gilmar Mendes, constante no livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza. (21ª ed. p.1137).

  • No artigo 5, XLVII, APENAS a pena de morte é admitida no caso de guerra declarada, as demais penas são vedadas, sem ressalvas.

  • pena de morte apenas é possível em caso de guerra declarada...o resto ai é proibido

  • Acrescentando em relação ao gabarito, letra D:

    "Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão (aqui entendida em sentido amplo) possui uma posição preferencial em relação aos demais direito. Isso significa que o afastamento da liberdade de expressão é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito posto."

    Fonte: Principais julgados do STF e do STJ Comentados - 3ª ed. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Ressaltando que pode ser um direito suprimido.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • SOBRE A QUESTÃO C

    Quanto à interceptação de conversa telefônica, a posição dos tribunais superiores é bem definida, de sorte que, mantida uma conversa telefônica, sua gravação valerá como prova desde que um dos interlocutores tenha conhecimento dela. Assim, em uma conversa entre “A” e “B”, se “A” grava esse diálogo, a prova é tida como lícita. Ao revés, em uma conversa mantida entre “A” e “B”, se “C” a grava, sem o conhecimento dos interlocutores e sem autorização legal para tanto, configura-se a ilicitude da prova. Vale lembrar que o sigilo das comunicações tem expressa previsão constitucional, no art. 5º, inc. XII, a saber: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial …”. O mesmo pode ser dito a respeito da gravação ambiental de conversas em que um dos interlocutores registra, sem o conhecimento dos demais, o conteúdo do que está sendo dito

  • GAB D

     

    O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. 

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31

  • Relevante:

    A)

    São vedadas as penas:

    Ação conjunta do Corpo de bombeiros militar e Polícia federal

    ein?

    Cruéis, Banimento, *Morte*, Perpétuas , Forçados.

    b)

    Não confundir:

    O estado por ser laico não pode

    Subvencionar

    patrocinar

    manter aliança

    embaraçar o funcionamento (Vide art.19)

    salvo colaboração de interesse público.

    isso não significa que

    prestação de assistência religiosa em entidades públicas, civis ou militares, de internação coletiva é vedada.

    c) Resumindo:

    A gravação telefônica não se submete aos mesmos rigores que a interceptação telefônica (9.296/96)

    Neste sentido a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando ausente causa legal de sigilo ou reserva de conversação não é prova ilícita

    ( AL 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie)

    para fins de conhecimento:

    Interceptação: captação da comunicação telefônica sem o conhecimento dos interlocutores

    pode ser telefônica ou ambiental.

    Escuta: captação de comunicação, mas com o conhecimento de um dos interlocutores.

    pode ser telefônica ou ambiental

    Gravação: captação de comunicação feita diretamente por um dos interlocutores.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • No Brasil, todo mundo sabe que pode falar o que bem entende, o que der na telha. Não haverá censura prévia.

    Depois, aqueles que abusam do direito de expressão, violando outros direitos, podem ter que pagar uma indenização por danos morais.

  • Alguém pode me explicar o que está errado na letra A?

  • Errada - São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, exceto em caso de guerra declarada. (só há exceção em caso de guerra declarada para as penas de morte, não para as demais opções!);

    O certo seria: São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, exceto em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.

    ;)

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • demorei um bom tempo pra entender o erro da letra A..

  • GABARITO: D

    [...] Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

  • O erro da alternativa A é excepcionar todos os tipos de pena no caso de guerra, quando na verdade o que excepciona-se é apenas a "pena de morte"

  • Redação horrível em todas as questões.

  • Não entendi a questão! Texto horrível
  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • GABARITO LETRA D

    a) São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, exceto em caso de guerra declarada. (ERRADO)

    Apenas a pena de morte possui exceção que tornaria possível a sua aplicação, que é no caso de guerra declarada. Todas as outras modalidades de penas são absolutamente vedadas no ordenamento jurídico brasileiro;

    b) A laicidade do Estado veda a prestação de assistência religiosa em entidades públicas, civis ou militares, de internação coletiva.(ERRADO)

    Há dispositivo constitucional expresso prevendo a prestação de assistência religiosa em tais entidades:

    Art. 5o,VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    c) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional de inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos veda o uso de gravações clandestinas, de comunicação telefônica, feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. (ERRADO)

    A gravação clandestina, que é aquela feita por um dos interlocutores à revelia do conhecimento do outro, constitui prova lícita, salvo se houver, no caso concreto, alguma cláusula de sigilo por via contratual.

    d) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de imprensa tem, na Constituição Federal de 1988, característica de “sobredireito”, com precedência sobre a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada, o que afasta a possibilidade de controle prévio, pelo Poder Judiciário, sobre o exercício de referida liberdade. (CORRETA)

    É a tendência do STF de taxar as liberdades de imprensa como sobredireitos, vedando qualquer tipo de censura prévia restando, no caso de abuso de direito, a possibilidade de reparação posterior, por seus mecanismos próprios (direito de resposta, indenização civil, etc)

  • Sobre a assertiva:

    Gilmar Mendes: Excepcionalmente, a responsabilização posterior pode ser insuficiente:

    O Min. Gilmar Mendes sustentou que o direito à proteção judicial efetiva e inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV) permitiria que um determinado juiz protegesse a intimidade e outros valores constitucionais antes de sua violação pela publicação de determinada matéria.

    Assim, a responsabilidade “a posteriori” que a Constituição de 1988 estabeleceu não excluiria a possibilidade de se solicitar uma providência judicial inibitória, apta a impedir previamente a realização do dano. Caberia, assim, uma “ponderação de segundo grau”, agora perante o Poder Judiciário, abrangendo o direito à intimidade e os demais direitos envolvidos, uma vez que a solução constitucional (reparação a posteriori ou ulterior) pode ser insuficiente para todos os casos.

    Celso de Melo: Responsabilidade posterior, vedando censura.

    Já Celso de Mello defendeu a aplicação, sem outra ponderação, da regra da responsabilização a posteriori e impossibilidade de qualquer censura, criticando duramente os magistrados que adotam outra postura da seguinte maneira: “(...) A minha crítica dirige-se a esses magistrados que parecem não ter consciência dos novos tempos que estamos vivendo” (grifos do original retirados – Voto do Min. Celso de Mello, Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010).

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A imprensa não pode ser submetida à um prévio controle judicial, pois isso acarretaria CENSURA. Entretanto, nada impede que esta seja responsabilizada pelos seus excessos.

    No artigo 5, XLVII, APENAS a pena de morte é admitida no caso de guerra declarada, as demais penas são vedadas, sem ressalvas.

  • Letra D

    O STF considera as liberdades de imprensa como "sobredireitos", vedando qualquer tipo de censura prévia, restando, no caso de abuso de direito, a possibilidade de reparação posterior, por seus mecanismos próprios (direito de resposta, indenização civil, etc)

  • No item D, o trecho “[...] o que afasta a possibilidade de controle prévio, pelo Poder Judiciário, sobre o exercício de referida liberdade” não torna a assertiva INCORRETA por nítida violação ao P. da inafastabilidade de jurisdição?

    Acrescento que o julgado da ADPF 130 não estabelece vedação ao controle do Poder Judiciário sobre eventuais abusos no exercício da prerrogativa constitucional em análise, mas tão somente uma PREFERÊNCIA pela “retificação, direito de resposta ou indenização”.

    Solicito encarecidamente que me ajudem na compreensão da hermenêutica adotada pela banca (já que brigar com os Deuses do Olimpo não trará minha aprovação...)

    Obrigado desde já pela ajuda!

  • controle prévio = censura.

  • (...) A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (...)

    ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)

  • A prova é de 2019.

    Bons estudos a todos!

  • Vale mencionar que o Pacote Anticrime (13.964/19) incluiu este entendimento do STF como causa de exclusão da antijuridicidade na Lei de Interceptações Telefônicas (9.296/96).

    . Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Como ensina o professor Aragonê: “a liberdade de expressão larga na frente”.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Somente a pena de morte é flexibilizada em caso de guerra declarada. Conforme a CF/88: art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral).

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras” (STF, ADPF 130).

     

    Gabarito do professor: letra d.