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Possível erro de português: "qual haver-se-iam"
Além das três velocidades, 1 infrações graves; 2 menos graves; 3 direito do autor; todas do Jésus-Maria Silva Sanchez, agora ainda tem a 4 velocidade, do argentino Daniel Pastor, que se refere à aplicação do Direito Penal pelo Tribunal Penal Internacional, aos chefes de Estado que violem Trtados e Convenções Internacionais de tutela de direitos humanos. Logo, velocidades é coisa de religoso; tem jesus e Pastor (apenas para lembrar)!
Abraços
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GABARITO: LETRA A
ITEM I: Jesús-María Silva Sánchez apresenta a teoria das velocidades do Direito Penal, partindo do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos distintos de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (DIREITO PENAL NUCLEAR), e o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (DIREITO PENAL PERIFÉRICO).
A assertiva reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)
ITEM II: Roland Freisler foi Ministro da Justiça de Hitler. Ele pretendia estabelecer um “conceito geral de empreendimento”, que substituiria o conceito de ação e tornaria “a distinção entre tentativa e consumação sem importância”. O conceito de empreendimento se originara do delito de alta traição, pois esta infração, caso consumada, estaria impune, já que o traidor da véspera teria hoje o poder punitivo em suas mãos. Nestas infrações de empreendimento, há uma equivalência entre tentativa e consumação, impedindo qualquer mitigação obrigatória da pena quando o resultado se frustrasse. Por isso, há sim uma expansão do poder punitivo estatal.
ITEM III: O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)
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ITEM IV - O principal expoente dessa temática é mesmo Winfried Hassemer, para quem o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).
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1 PRIMEIRA VELOCIDADE
A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.
Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.
2 SEGUNDA VELOCIDADE
Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.
3 TERCEIRA VELOCIDADE
O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.
Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).
4 QUARTA VELOCIDADE
Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.
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ACRESCENTANDO:
Lembrando que no estudo das velocidades do direito penal, é somente na Terceira Velocidade que surge o direito penal do inimigo, onde ocorre a mesclagem da primeira (direito a prisão) e da segunda velocidade (celeridade e medidas alternativas a prisão) com o intuito de punir o inimigo do estado.
Quanto ao tema da quarta velocidade do direito penal, também chamada de Neopunitivismo, tem-se uma teoria de Daniel Pastor, que se destaca como um movimento Panpenalista em que se busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, sendo inclusive mais arbitrário que o direito penal do inimigo, estando diante de um direito penal absoluto.
Obs1 - O direito penal de primeira velocidade é garantista. A flexibilização surge apenas nas demais velocidades.
Fonte: Criminologia, Eduardo Fontes. Pg 307.
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A assertiva I está correta???
Até onde eu saiba, Jesús Maria Silva Sanchez não falou de 2 velocidades, mas sim de TRÊS!!! Se alguém puder me explicar isso eu agradeceria muito.
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Bruno Victor, a questão está correta. Jesús-María Silva Sánchez falava em Direito Penal de duas velocidades. A terceira é por conta de Jakobs.
"Jesús-María Silva Sánchez (A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 144-147) propõe um modelo dualista de sistema penal, denominado de Direito Penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade.
(...)
2.6 Direito Penal de terceira velocidade
Direito Penal marcado pela 'relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.' Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo (Jakobs)." Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (p. 37).
Espero que tenha esclarecido sua dúvida!
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Haver-se-iam? Acho ok errar essa questão, pq nem o examinador sabia o que estava fazendo.
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Sai fora dessa prova
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RESPOSTA CORRETA LETRA A
I- C As duas primeiras velocidades do direito penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.
II-C Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.
III-C Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo).
IV-C O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.
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Bruno Victor, eu também errei essa questão por pensar, assim como você, que Sanchez falava em 3 velocidades, quando o correto seriam originalmente 2 velocidades.
Segundo Sanchez: Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.
Fala-se ainda em terceira velocidade (e até mesmo na 4ª velocidade, a qual é pouco aceita na doutrina), a qual não foi criada por Sanchez, e que mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativ de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição (como exemplo, a legislação referente ao terrorismo). Essa velocidade está ligada ao Direito Penal do Inimigo de Jakobs.
Fonte: Direito Penal Esquematizado, vol. I,, 5ª ed. (2011), Cléber Masson. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª ed. (2018), Rogério Sanches Cunha.
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Os professores de direito penal precisam ter mais cuidado. Até hoje, tudo que li a respeito do tema foi no sentido de que Jesús-María Silva Sánchez falava em três velocidades do direito penal.
Agradeço aos colegas que esclareceram que a terceira velocidade não é atribuída a tal autor.
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gb a - item I- VELOCIDADES: * O Direito Penal de primeira velocidade assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão
* O Direito Penal de segunda velocidade, ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas - crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.
* O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).
* O Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (la deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa dei desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.
OBS1: Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.p
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ITEM II- Para o direito penal da vontade, uma culpabilidade de autor é quase um corolário inevitável. Se o direito penal da vontade foi uma espécie de caricatura dos inúmeros subjetivismos “respeitáveis” que o antecederam e o sucederam, a política criminal propugnada por Freisler repercute preocupantemente em formulações recentes e contemporâneas. É como se, a despeito da derrota do nazismo como projeto político, muitas de suas ideias houvessem sobrevivido e mesmo, a exemplo de tantos de seus partidários, emigrado clandestinamente para outras paragens, inclusive para o continente americano.
Para freisler, o legislador penal tem que fazer uma escolha: ou ele responde “ao injusto ocorrido [...] em forma de dano”, ou ele cria “um aparato continuamente operativo de autolimpeza” do corpo social. Aí se coloca, com claridade, a opção entre um direito penal do fato e um direito penal de autor. A “meta” do direito penal nazista não se detém, portanto, em “aniquilar o efetivo perturbador da paz” (o autor de um crime), mas ambiciona também aniquilar “o próprio tipo do perturbador da paz”, identificado como “inimigo” (tanto quanto sua vontade é também uma “vontade inimiga”). Aliás, talvez para revelar a profundidade de seu subjetivismo, Freisler não deixa de registrar que “inimigo da ordem popular é, antes de tudo, quem cai em tentação”. Paz e inimigo – palavras que sugerem universos semânticos bem distintos – repetem-se e mesclam-se compulsivamente no texto de Freisler.
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ITEM III- O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).
Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO
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ITEM IV- Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.
O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do DP, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade. O direito de intervenção consiste na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto. As demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o DP inócuo e simbólico. O Direito de Intervenção gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.
Sobre direito penal e sociedade de risco- A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista
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A questão requer conhecimento sobre as disputas dogmáticas acerca da função do Direito Penal.
Afirmativa I está correta. As duas primeiras velocidades do Direito Penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.
Afirmativa II está certa. Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um Direito Penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.
Afirmativa III está certa. Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo)
Afirmativa IV está certa.O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gooooool de Lúcio Weber. Ele vai empatar!
Lúcio Weber 1 X 321 merdas.
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- O que é e quais são as velocidades do DIREITO PENAL?
R: seguindo a linha do que disse Sanchéz, hoje se fala de ao menos 4 velocidades do D.Penal.
1ª maiores penas / maiores garantias = direito penal clássico, direito penal do cidadão
2ª menores penas / menores garantias = direito penal sancionador, administrativização do direito penal
3ª maiores penas / menores garantias = direito penal do inimigo
4ª direito internacional
fonte: anotações. curso estudos iuris.
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Bruno Victor MARIA SANCHES criou as 2 velocidades, a 3ª é atribuida a JAKOBS pois se trata do direito penal do inimigo, com redução das garantias e aplicação de pena privativa de liberdade ao inimigo (aquele que quebrou a expectativa normativa, que nao e cidadao e por isso, recebe um tratamento penal diferenciado).
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A quarta velocidade é o neopunitivismo
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Bruno Vitor, a banda deve ter omitido de propósito para testar a "maladragem do candidato" .
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Eu errei porque entendi que a alternativa I estava restringindo as velocidades, pois, como sabemos, JMSSanchez falou em TRÊS e não em duas.
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GABARITO A
ITEM I - CORRETO. O autor fala no seu livro Expansão do Direito Penal sobre as duas velocidades. Quanto a terceira, no capítulo 7, pag. 193, explica que a terceira velocidade é uma realidade, porém, tal velocidade deve ser vista com ressalvas, "[...] meu ponto de vista é que, nesse caso, seu âmbito deve ser reconduzido ou à primeira, ou a segunda velocidade mencionadas [...]
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@Jasmine
A assertiva I está impecável, Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico), conforme bem detalhado pelo colega Lucas Barreto. A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.
(...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:
Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)
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Sanches: 1° e 2° velocidades
Jakobs: 3°
Pastor: 4°
Como bem explicitado pelo colega Matheus.
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Os comentários foram somente sobre a alternativa I. Mas e as outras. O candidato agora tem que conhecer o Direito Penal nazista?
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Sim, ele apresenta 3 modalidades de velocidade....Talvez a questão tenha sido anulada por isso.....As duas velocidades apresentadas estão corretas, mas de fato, faltou a terceira.
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Esse item II tá de matar... :/
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Nunca tinha ouvido falar em "Direito Penal da Vontade"!
Já tinha lido que a Alemanha nazista foi propulsora do "Direito Penal do Autor", que une pessoas pelo que elas são!
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Me parece a matéria direito penal nem um pouco objetiva, tendo milhares de teorias, inclusive teorias de direito nazistas que não entendo o por quê ou a necessidade de saber todas elas.
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Exato, o professor Jesús-María Silva Sánchez fala apenas em duas velocidades. Ressalto, porém, que já há quem fale sobre uma 5ª velocidade.
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por essas e outras que não dá pra estudar DP só com PDF, cada um é cada um
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Olhei e gritei: socorro
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Gente..........
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Probabilidade de acerto muito pequena, no geral. Não bastava ter uma noção dos sistemas, era preciso saber um pouco o que diz cada autor e/ou teoria. Bem difícil!
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I - A assertiva I reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)
II - Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.
III - Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade,para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância.
IV - O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema
jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção.
Fonte: Apostila CERS/Adverum (google).
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adorei essa prova do MPGO de política criminal, história e literatura. quando sair de Direito Penal mesmo me avisem.
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Nível hard. O chute na IV foi com a mão pro céu \o/. Nunca nem vi.
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Ctrl C + Ctrl V do livro do Cleber Masson
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O ítem 1 e 2 são os mais fáceis, a meu ver, já os outros são nasa
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Uma prova dessa, o cara erra até o caminho de casa quando sai da prova kkkkkkkk
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Acertei essa na sorte kkk Só ouvi falar de dois autores, os outros nunca nem vi kkkk Questão nível intergalático!
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Aquela questão em que o ateuse converte na prova e grita:MEU DEEEEUUS!
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Prova do MPGO foi SINISTRA
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Deus me proteja desse tipo de questão
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Essa questão não mede conhecimento...mede burrice! Mediu a minha pelo menos.
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1ª VELOCIDADE – ENFATIZA AS AÇÕES PENAIS MAIS GRAVES, PUNIDAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EXIGE UM PROCEDIMENTO MAIS DEMORADO, OBSERVA AS GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS. GARANTISTA
2ª VELOCIDADE – RELATIVIZA E FLEXIBILIZA DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS , POSSIBILITANDO UMA PUNIÇÃO MAIS CÉLERE, APENAS PENAS ALTERNATIVAS – NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FLEXIBILIZANDO
3ª VELOCIDADE – MESCLA AS DUAS VELOCIDADES ACIMA DESCRITAS. DEFENDE A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO PRATICAR DELITOS MAIS GRAVES (1ª VELOCIDADE) E A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ( 2ª VELOCIDADE) PARA UMA RÁPIDA PUNIÇÃO. EX- CRIME DE TERRORISMO. FLEXIBILIZANDO
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DIRETAMENTE DE MARTE ESSA QUESTÃO!!!! QUE ISSOOOO!!!
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A que eu achei que estava certa estava errada e a que eu achei que estava errada estava certa. Questão pra quem "come" doutrina.
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Pessoal, algum manual de direito penal falou sobre essa teoria de Roland Freisler do direito penal nazista? Nos meus não achei nada.
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Aquela questão que vc olha e fala que é de outro mundo..
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Cleber Masson inteiro nessa questão.
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Questão cabulosa, doutrina penal caveira! Direito Penal Nazista! :) Arrocha!
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Por isso nem li, chutei e acertei. questão para cansar o pião.
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Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Tava ruim. Agora parece que piorou...
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Questao desnecessária
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AFF errei pq ele fala em 3 velocidades e nao 2 pqp
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Difícil é saber se uma assertiva INCOMPLETA está certa ou errada. Complicado!
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Odeio essas questões com as idéias dos teóricos do Dir. Penal. Nunca lembro quem disse ou defendeu o quê!
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Chega fiquei até tonta ao terminar de ler, depois já tinha esquecido o começo do enunciado. Os amantes de doutrina saberiam facilmente respondê-las.
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rapaz, chutei essa melhor que o papai cris
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Um cara que elabora uma questão dessas merece o que?
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todas assertivas corretas
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Prova de curso de doutorado! Para que isso? Quanta arrogância!
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Técnica para fazer prova de doutorado: Quando o examinador trouxer uma questão com um assunto muito complexo e pouco conhecido, pode considerar como correta, pois ele não vai se dá ao trabalho de trazer uma novidade para colocar como errada.
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MPGO com suas questões elaboradas para uma disputa de ego entre os examinadores.
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I - VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Jesús-María Silva Sánchez cria as chamadas velocidades do direito penal:
· Direito penal de 1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves, as quais podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Porém, para ser fixadas, é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado. Todos os direitos e garantias fundamentais estão sendo observados, mas, ao final, pode ser que o sujeito seja condenado a uma pena privativa de liberdade. Ex.: crime de homicídio.
· Direito penal de 2ª velocidade: temos um direito penal mais célere, porque há uma flexibilização de direitos e garantias fundamentais, pois se quer ter maior celeridade na punição. Esta velocidade se destina a infrações penais menos graves, eis que se aplicam penas não privativas de liberdade, como as penas alternativas. Ex.: Leis dos Juizados Especiais.
· Direito penal de 3ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantais fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo, inclusive, cominar pena privativa de liberdade. É uma mistura da 1ª velocidade com a 2ª velocidade. Há um recrudescimento do tratamento do indivíduo em prejuízo de garantias processuais. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos.
É aqui que se encontra o Direito Penal do Inimigo. Observação: Fala-se, atualmente, em uma quarta velocidade do Direito Penal, não tratada por Silva Sanchez. A
4ª velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional, sendo aplicável, especialmente, a Chefes de Estado que, como tais, violaram tratados internacionais de direitos humanos. Eles serão julgados conforme normas de Direito Internacional, sendo, em regra, o Tribunal Penal Internacional competente para processar e julgar o feito. Dada a reprovabilidade do comportamento de tais líderes, defende-se uma diminuição de garantias individuais penais e processuais penais em seu desfavor.
IV - DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO
Windfried Hassemer trata sobre o direito de intervenção. O autor traz que o direito penal não deve ser alargado, devendo se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais, tais como a vida, o patrimônio, a propriedade, etc., bem como com infrações penais que causem perigo concreto. Não somente, se a infração penal visa proteger bem jurídico difuso, coletivo ou de natureza abstrata, ela não deveria ser considerada uma infração penal, razão pela qual deveria ser tutelada pela administração pública, sem risco de privação da liberdade do infrator. Este seria o direito de intervenção. O direito de intervenção (ou interventivo) estaria acima do direito administrativo, do ponto de vista de resposta estatal, mas abaixo do direito penal. A crítica que se faz é que não se sabe como seria a legitimidade e como atuaria o direito de intervenção e como se separaria o direito de intervenção do direito penal e do direito administrativo.
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Dá para fazer só sabendo o Sanches e o Jackobs
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Jesus Maria S., idealizou a ideia do direito penal Nuclear e Periférico.
O Nuclear seria exatamente os crimes que são punidos com restrição de liberdade, no caso: 1ª velocidade. (Aqui o direito penal tem que ir na velocidade 1, "mais de boa", porque trata-se de algo mais minucioso, afinal de contas esta em jogo a restrição da liberdade de alguém.)
E o direito Periférico, seriam os crimes que NÃO são punidos com restrição de liberdade, vai na velocidade mais rápida. Lembra da lei 9099, que nem inquérito têm, só termo circunstanciado.
3ª velocidade: Direito penal do inimigo, do alemão Gunther Jakobs. O inimigo que se lasque, kkkkk zero tolerância, pra ele no Estado existem dois tipos de pessoas, os cidadãos e os inimigos. Os inimigos terão zero direitos Humanos. Essa velocidade ganhou força depois do atentado de 11 de setembro.
4ª velocidade: Daniel Pastor, ele foi o cara que conceituou essa velocidade, só lembrar do caso do SADAM, onde ele foi julgado pelo tribunal internacional. Aqui há grave violação aos direitos humanos.
NEOPUTIVISMO.PANPENALISMO.
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Às vezes os caras querem só que a gente aprenda uns conceitos durante a prova mesmo.
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ADENDO - Velocidades do Direito Penal
- 1ª velocidade: os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da PPL Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão.
- Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).
- 2ª velocidade: Direito penal periférico, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais. Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente).
- Porém, diante dessa flexibilização, não admite PPL, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.
- Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez = 2 velocidades
3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais.
- (Jakobs) - "estabilização das expectativas das normas" e o conceito de Direito Penal do inimigo.
4 velocidade: refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais. (Daniel Pastor )