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ID
3146467
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais.

    Objetiva, todos os homens

    Subjetiva, características pessoais

    Abraços

  • Alternativa errada é a C. Isso porque, os tipos penais justificadores, também chamados de permissivos, são aqueles que não descrevem fatos criminosos e sim situações em que estes podem ser praticados licitamente. Exemplo: as excludentes de antijuridicidade.

     

     

  • a) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Correto.

    Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:

    a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    b) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Correto.

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir12 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    c) Tipos penais justificadores são aqueles que descrevem situações em que o autor do delito aplica fraude verbal e argumentativa para seu cometimento, justificando a ação da vítima. Ex. estelionato praticado por telefone, como o conhecido golpe do “Bença Tia”.

    Incorreto.

    “O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.

    Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.

    Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas eximentes ou justificativas” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    Consoante escólio doutrinário, um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade objetiva.

    “É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius) [...] Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Em suma, por ser a culpa o elemento normativo do tipo penal, o magistrado deve valorar a situação, inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente no caso concreto. Se concluir que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade a este. Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente” (MASSON, op. cit.).

    “sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente” (MASSON, op. cit.).

    “Em compasso com a questão em epígrafe, conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio. O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade” (MASSON, op. cit.).

  • Em acréscimo aos comentários já feitos, registro que a alternativa C não retrata hipótese de tipo penal justificante.

    Tem-se aí um crime de ação astuciosa, que é aquele praticado por meio de fraude, engodo, tal como no estelionato (CP, art. 171).

  • Questão seria ANULÁVEL: Em regra nos tipos de omissão própria, o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica.

    No entanto, existem tipos de omissão própria que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo, exemplo: Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

     Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    elementos do crime culposo:

    conduta voluntária

    violação do dever objetivo de cuidado

    resultado involuntário

    nexo causal

    previsibilidade objetiva

    tipicidade.

    obs: há previsibilidade quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuido ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas

  • Contribuindo com o entendimento...

    A) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aquelas em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Os crimes omissivos dividem-se em:

    Omissivos próprios ou puros:

    1º A omissão está no tipo penal

    2º Não há dever jurídico de agir, isso significa que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal.

    3º Não responde pelo resultado naturalístico

    4º Os crimes omissivos próprios são unisubsistentes

    5º eles não admitem tentativa

    Exemplo clássico: omissão de socorro, 135, del 2848/40.

    Omissivos impróprios espúrios comissivos por omissão:

    O tipo penal aloja uma ação uma conduta positiva.

    1º Há um dever jurídico de agir.

    2º há responsabilização pelo resultado naturalístico

    3º são tipos materiais

    4º admitem a tentativa

    Comissivos por omissão- ação provocadora de uma ação

    Impedir o atendimento médico de pessoa em estado terminal.

    B) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra C está incorreta, pois o conceito de tipo penal justificador não é o apresentado na questão.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C (questão pedia a alternativa INCORRETA)

    FUNDAMENTO:

    Tipo penal é modelo genérico e abstrato, proposto pela lei penal e descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

    A) TIPOS INCRIMINADORES OU TIPOS LEGAIS= São aqueles que descrevem uma conduta criminosa.

    Os tipos incriminadores estão previstos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. NÃO existem tipos incriminadores na Parte Geral do CP.

    B) TIPOS PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES= São aqueles que descrevem uma conduta permitida pelo Direito Penal, ou seja, são aqueles que autorizam a pessoa a praticar o fato típico. Tratam-se de causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Os tipos permissivos, em regra, estão previstos na Parte Geral do CP, mas também existem tipos permissivos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. Exemplo: art. 128 do CP (hipótese de aborto permitido).

    Fonte: Anotações de aula (Cleber Masson).

    Bons estudos! :)

  • Muito boa as questoes

  • A questão requer conhecimento sobre tipicidade conforme a dogmática penal. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa A está correta. Crimes omissivos ou de omissão são aqueles cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Podem ser classificados como crimes omissivos próprios ou puros, quando a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. E os delitos de omissão imprópria, aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    A alternativa B está correta como visto na alternativa A.

    A alternativa D está correta. São elementos do crime culposo: conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado involuntário, nexo causal, previsibilidade objetiva e tipicidade. Há previsibilidade objetiva  quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuído ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    A alternativa C é a única incorreta.O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas justificativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



  • Nos casos de crimes omissivos próprios, ocorrem delitos de mera conduta que abrangem uma generalidade de indivíduos, porque o agente pode ser qualquer pessoa que tem o dever genérico de agir.

    Nos casos de crimes omissivos impróprios, surge a figura do garantidor, que é aquela pessoa que possui o dever de evitar que situação aconteça. Nesse caso, o garantidor responde pela conduta como se tivesse praticado o crime, admitindo-se a tentativa.

    Tipos penais justificadores não possuem nada a ver com o que fora descrito na questão: eles se constituem na elaboração de situações em que o cometimento de um ato tipicamente previsto como crime será "dispensado" dessa classificação, ou seja, a situação narrada justificou o cometimento daquele ato; abrangido como excludente de ilicitude.

  • Acertei, mas misericórdia, hahaha! Bons estudos

  • Lei penal não incriminadora:

    Permissiva (justificante e exculpante): a lei permite que se pratique a conduta, sendo lícita a conduta do sujeito. Ex.: matar em legítima defesa (permissiva justificante), então a norma do art. 25 do CP é uma norma penal permissiva. Poderá ser permissiva exculpante, que pode agir acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade, excluindo a culpabilidade, quando ocorrer, por exemplo, a embriaguez acidental completa.

  • Reparem por favor essa assertiva constante da alternativa D: A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    A primeira parte não há discussão, pois é pacífico que a previsibilidade subjetiva não se encontra ancorada ao tipo penal culposo. Entretanto, fiquei sem entender o seguinte fragmento: A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade.

    Caso tal fragmento seja considerado como correto, haverá a exclusão do crime culposo, uma vez que adotamos a teoria tripartite, caso o agente não tenha previsto o resultado.

    Não vejo como pode estar correto, pois há exigência de previsibilidade objetiva, ou seja, aquela atinente ao homem médio.

    Alguém pode me explicar por que está certo?

  • complemento:

    previsibilidade subjetiva para excluir a culpabilidade deve ser inevitável/desculpável.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

          

  • De fato, a alternativa incorreta é facilmente identificável. Todavia, assim como o colega WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA, eu tive algum receio em relação à alternativa D (cujo trecho foi retirado do livro do Capez).

    A doutrina costuma a afirmar que a tipicidade do crime culposo depende apenas da previsibilidade objetiva do fato (análise objetiva a partir do homem médio). Até aqui, tudo ok. Já a previsibilidade subjetiva, que leva em conta dados pessoais das capacidades do agente, compõe a análise da culpabilidade do crime culposo, embora não seja um dos seus elemento.

    Pois bem, fica aqui o meu questionamento:

    Se a ausência de previsibilidade subjetiva atua como excludente da culpabilidade, sobre qual elemento ela recai? Vejam, alguns colegas afirmaram que ela afasta a potencial consciência da ilicitude do fato, desde que escusável, nos termos do art. 21. Sinceramente, não consigo ver dessa forma, pois a ausência de previsibilidade subjetiva da ILICITUDE do fato não pode ser confundida com a ausência de previsibilidade subjetiva do RESULTADO. Ora, nada impede que o agente incida em erro de proibição indireto, hipótese em que, embora erre no tocante à ilicitude, permanece com total consciência e previsibilidade em relação à produção do resultado. Nesse sentido, melhor seria trabalhar a ausência de previsibilidade subjetiva como caso de inexigibilidade de conduta diversa, não?

    Além disso, um dos grandes problemas das provas objetivas é a dificuldade de elaboração de afirmações absolutas. É o caso dessa questão, cuja melhor formulação seria: (....) a ausência de previsibilidade subjetiva pode excluir a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Se alguém puder ajudar, agradeço (não encontrei manuais aprofundando o tema).

  • A possibilidade de prever a ocorrência do resultado nos crimes culposos é uma previsibilidade objetiva.

  • Típico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Antijurídico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Culpabilidade- Previsibilidade subjetiva (Características pessoais).

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO

    Possibilidade de antever o resultado. A previsibilidade que se verifica é aquela segundo o padrão mediano. Consequência será o fato atípico. 

    Se o resultado for subjetivamente imprevisível, muito embora haja previsibilidade objetiva, haverá exclusão da culpabilidade (inexigibilidade da conduta diversa). 

    No crime culposo, quais as consequências da imprevisibilidade objetiva do resultado e da imprevisibilidade subjetiva do resultado?

    A primeira torna o fato atípico. A segunda gera falta ou exclusão da culpabilidade. 

  • C EREI

  • Crime omissivo próprio

    Omissão está prevista no tipo penal

    •Não admite tentativa

    •Não há deve jurídico de agir

    •Pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição

    Crime omissivo impróprio

    Omissão está ligada aos garantidores (garante)

    •Admite tentativa

    •Há o dever jurídico de agir

    •Praticado por pessoas determinadas (específica)

  • a) Os crimes omissivos próprios, numa classificação menos rigorosa, são aqueles que possuem o verbo omitir na descrição típica e estão previstos na Parte Especial do Código Penal ou na Legislação Especial. Essa é uma classificação que considera a previsão legal. (Exemplos: 135, 269 do CP; 304 do CTB) Código de Trânsito Brasileiro).

    O crime omissivo próprio se consuma pela mera omissão, com a simples abstenção de agir, sendo o resultado irrelevante, salvo, eventualmente, para qualificar ou majorar o delito. Decorre de uma norma mandamental, que manda o agente agir de certa forma. São descritos com uma conduta negativa, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    São características dos crimes omissivos próprios:

    • previsão legal na Parte Especial ou na Legislação Especial, não necessitam de norma de extensão;

    • dever de agir;

    • em regra, não se fala em dever de evitar o resultado;

    • mera conduta;

    • não admitem tentativa, em razão da forma unissubsistente da fase executória.

    b) Nos crimes omissivos impróprios, a conduta prevista para o tipo é comissiva, ou seja, constitui uma conduta positiva, porém é praticada via omissão do agente, o qual, no caso concreto, tem o dever de agir para evitar o resultado (exemplo: caput do art. 121 c/c a alínea “a” do art. 13 do CP).

    O dever decorre de uma norma jurídica, de uma fonte legal da posição de garante. Somente assume a posição de garantidor as pessoas que se enquadram nas situações descritas no §2º do art. 13.

    d) A análise (valoração) da previsibilidade objetiva, aferida no injusto culposo, se alicerça em condições concretas, existentes no momento da conduta, no sentido de proteção do bem jurídico. A doutrina tradicional, ainda utiliza os critérios comparativos do homem médio e do homem prudente.

    A previsibilidade subjetiva consiste na análise (valoração) da capacidade, habilidade, do próprio agente, conforme as suas características pessoais de evitar a ação e o resultado, que deve ser examinada na culpabilidade do crime culposo.

  • Esse Golpe do Bença, Tia ocorria quando criminosos ligavam para senhoras de idade e falavam "bença, Tia" e a senhora responde " é o fulano?" (já entregando o nome) e assim pediam dinheiro.

    Eu não sabia do que se tratava o golpe, por isso trouxe aqui como adendo

  • A opção D afirma que "A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade,". Corrijam-me, mas, nesse caso, estando excluída a culpabilidade, não haveria crime. Ao contrário, havendo previsibilidade subjetiva estaríamos diante de culpa consciente. Já há ausência de previsibilidade subjetiva não terá impacto no crime culposo, já que o requisito do crime culposo é a previsibilidade objetiva. Assim, entendo que a opção D também está errada.

  • Para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo. Considerando o fato como um todo, depois da verificação das circunstâncias que o envolveram, bem como das condições do agente, chegando-se à conclusão de que dele não era exigível outra conduta, embora o fato seja típico, não será culpável e, portanto, não será objeto de reprovação pela lei penal.

    ROGÉRIO SANCHES cita a doutrina de CLEBER MASSON: “a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa.”

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  • Previsibilidade subjetiva:

    "Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto em um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente.

    Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve-se refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, o qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.

    O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto intenro do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."

    Cleber Masson, Vol. I DP, 2020, p. 259

    Elementos do crime culposo: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva; ausência de previsão"

  • "bença tia" ?

  • lembrar que o FATO É TIPICO, ILICITO e o AGENTE CULPAVEL. Assim, quando falar em elementos e analises referentes a tipicidade e ilicitude se refere ao homem médio, não analisa o agente em si, ao contrário da culpabilidade.