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Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Abraços
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a)Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando-se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão. Pratica na verdade o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.
b)Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada. O prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias)
c)É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal ( Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:)
d)O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença. Correta, conforme explicado pelo famigerado Lúcio Weber.
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Gab. D
Crime a prazo: É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada, que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...) DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART.102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR , apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de que o denunciado quitasse parcelamento de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil, não repassando os valores ao Banco credor conforme acordado com ofendido, então seu cliente, de forma que permaneceu subsistindo a dívida em desfavor da vítima.
(...)
5. Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art.168, § 1º, III, do Código Penal.
6. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção.
(..).(RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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Na verdade, a conduta, quando envolve problemas acerca da prestação de serviços advocatícios, é tida como atípica:
STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APÓS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO- É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais.
Com efeito, nessa hipótese, TRATA-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013. (INFO 527)
Bônus a mais: MP-MS – MP-MS PROMOTOR 2018: Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.(INCORRETA)
Só um pequeno acréscimo (e isso eu faço levando em conta o raciocínio acerca da descrição típica do art. 102 do Estatuto do idoso, o qual, na minha opinião, não se aplica):
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento DO IDOSO, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Os valores recebidos judicialmente, por intermédio do causídico (sejam honorários ou demais valores) só passam a integrar o patrimônio do cliente com a tradição (CC, Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.)
Portanto, antes da tradição, do tráfego jurídico do bem móvel (dinheiro), não há que se falar em propriedade de suposta vítima de delito patrimonial, muito menos em titularidade de "BENS" (...) "DO IDOSO" ou mesmo qualquer inversão de posse (na minha opinião, não houve tráfego jurídico do bem para se enquadrar na descrição típica; seria estender demais o alcance do dispositivo, para tipificar a conduta).
Diferentemente seria se fossem valores depositados em conta de titularidade do idoso, por alguém subtraídos ou desviados, por exemplo - ou até mesmo algum benefício previdenciário, desviado por alguém que possui cartão ou senha do idoso.
Por qualquer equívoco (com fundamento jurídico, por favor), correções são bem-vindas.
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OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Comentários:
Trata-se de IMPO, cabendo transação e suspensão condicional do processo.
- Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois o tipo penal exige que seja o médico o autor.
- Essa conduta é omissiva própria.
- Lembrando que a notificação compulsória será trazida por um decreto, regulamento ou portaria, sendo, portanto, uma norma penal em branco.
- O crime é de perigo presumido ou abstrato.
- Ação penal pública incondicionada.
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Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO skull student.
O caso narrado na alternativa "a" difere, e muito, de sua explicação, estando a mesma, por conseguinte, errada em relação ao proposto pela questão em tela.
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No que tange a alternativa B;
O MP de MG entende que é possível a configuração do delito de furto de coisa perdida, pois a mesma pertence a alguém que, por circunstâncias não desejadas, não a possui.
Outrossim, é preciso atentar-se que a coisa só pode ser tida como perdida quando se encontra fora da esfera de proteção de seu proprietário. A conduta do agente que fica esperando a coisa cair do bolso de alguém para logo em seguida pegar, constitui, na realidade, furto.
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PQ O PROFESSOR NÃO COMENTA? TÔ COM UMA DÚVIDA DANADA NESSA LETRA A. SE ALGUÉM EXPLICAR AGRADEÇO BASTANTE.
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Estatuto do Idoso: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lembrando que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.
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a) Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão.
Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.
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d) O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença.
Omissão de notificação de doença
Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
b) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada.
Apropriação de coisa achada
Art.169 II,CP: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
c) É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275,CP: Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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quanto a alternativa B - crime contra o patrimônio:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
O inciso II do art. 169 do CP trata-se de crime a prazo (expressão cunhada pela doutrina) que se consumará desde que decorrido 15 dias.
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Omissão de Notificação da Doença
Determinadas doenças, em princípio as infecto-contagiosas (AIDS, meningite, dengue, tuberculose, etc), têm que ser comunicadas às autoridades de saúde, sob pena destas doenças se alastrarem. O dever jurídico de noticiá-las é do médico.
BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Saúde pública (a incolumidade pública sob a vertente da saúde pública).
A omissão de notificação de doença é um crime de perigo abstrato.
Crimes de dano Só se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Exemplo: homicídio (consuma-se com a morte), lesão corporal (consuma-se com a ofensa à integridade física ou à saúde), estupro (consuma-se com a conjunção carnal), etc.
Crimes de perigo Se consumam com o simples fato do agente ter colocado em risco o bem jurídico protegido (perigo é risco de dano). Exemplo: omissão de notificação de doença (não se exige, para que este crime se consuma, que a saúde pública seja, em razão desta omissão, atingida).
SUJEITO ATIVO: É um crime próprio. O art. 446 do Decreto 16300/23 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo médico, pelo farmacêutico e pelo enfermeiro. No entanto, o legislador criminal tipificou como crime somente a omissão do médico (a lei diz "deixar o médico...").
Se uma enfermeira, por exemplo, convence um médico a não comunicar uma doença, este será AUTOR do crime de omissão de notificação de doença, e a enfermeira será PARTÍCIPE. Embora este seja um crime próprio, ele admite participação (instigação, induzimento), por força do art. 29. Da mesma forma é o peculato: ele só pode ser praticado por funcionário público, mas se alguém, que não é funcionário público, participar do crime, também responderá por ele.
No exemplo, a partícipe foi uma enfermeira, mas poderia ser uma pessoa qualquer, inclusive o próprio paciente.
SUJEITO PASSIVO: É a sociedade (a coletividade).
Fonte : http://licoesdedireito.net/penal/penal-omnotdoenca.html
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Não será punido pelo CP, e sim pelo estatudo do idoso.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.
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Letra A está incorreta pelo fato de não responder pelo CP e sim pelo Estatuto do idoso, pois nos conflitos de leis prevalece a lei específica.
O prazo para a entrega da coisa achada são de 15 dias e não 10.
GAB D
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Gabarito: Letra D!!
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Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete 0 crime de apropriação de coisa achada. O Prazo são de 15 dias. Comete o delito de " apropriação de coisa achada"
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gaba---D.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (TJDFT-2012)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(PGM-Marília/SP-2016-VUNESP): O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como omissivo puro ou omissivo próprio. BL: art. 269, CP.
##Atenção: ##MPPR-2017: Segundo Alexandre Salim, quanto aos sujeitos do delito do art. 269 do CP, estamos diante de CRIME PRÓPRIO, já que o sujeito ativo somente pode ser médico. Como não se aceita analogia in malam partem em Direito Penal, se um enfermeiro deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória, o fato será atípico. (In: Direito Penal – parte especial. Vol. 03. Ed. Juspodivm, 2017, p. 90). Os crimes omissivos se dividem em:
A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência. (Fonte: Cleber Masson).
(MPSP-2005): Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”: Crime omissivo puro, crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta. BL: art. 269, CP. (TJDFT-2012)
##Atenção: A assertiva está correta porque, em primeiro lugar, o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime.
Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma.
Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.
fonte -DOU/qc/cp/colaborador Eduardo/EU...
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A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a Administração Pública.
A alternativa A está incorreta. Pelo princípio da especialidade, o delito praticado em tela seria aquele previsto no Artigo 102, do Estatuto do Idoso.
A alternativa B está incorreta porque o prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias).
A alternativa C está incorreta porque se trata de conduta típica, prevista no Artigo 275, do Código Penal.
A alternativa D está correta como previsto no Artigo 269, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Item A errado. Trata-se de crime previsto no Estatuto do Idoso:
Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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(A) - ERRADO - Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.
(B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias
(C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.
(D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.
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Em 21/02/20 às 23:06, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 11/01/20 às 19:26, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
EVOLUIR É BOM!!
Já está fixo na cabeça que coisa achada tem o prazo de 15 diassssss
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MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Usuário Inativo, cuidado, neste caso o advogado se apropriou do dinheiro do idoso; seria diferente se o idoso tivesse pago voluntariamente a título de honorários e o advogado não tivesse prestado o serviço.
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Sobre a letra "d", vejamos as seguintes questões de concurso:
(MPPB-2010): O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo. BL: art. 169, § único, inciso II, CP.
(TJAL-2008-CESPE): O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. BL: art. 169, § único, II, CP.
Abraços,
Eduardo.
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Dale Ctrl C Ctrl V,
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Gabarito: D
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Erro da alternativa A: em que pese a conduta do advogado se amoldar ao tipo de apropriação indébita, quando praticado contra idoso o agente incide em tipo previsto do Estatuto do Idoso (princípio da especialidade).
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Letra D.
b) Errado. O prazo é de 15 dias.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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A) - ERRADO - Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.
(B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias
(C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.
(D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.
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LUCIO WEBER PR PRESIDENTE!!!!
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O prazo da letra B é de 15 dias===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 DIAS"
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GABA: D
a) ERRADO: Como a vítima é maior de 60 anos, aplica-se a norma especial contida no estatuto do idoso: Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade
b) ERRADO: O prazo de devolução no caso de apropriação de coisa achada é de 15 dias: At. 169, PÚ, IICP: na mesma pena quem: II - acha coisa alheia perdida e se apropria, deixando de restituir ao dono, possuidor, ou de entregar à autoridade competente em 15d.
c) ERRADO: Art. 275 CP. inculcar (gravar), em involucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.
d) CERTO: Art. 269. Deixar (omissivo puro) ¹o médico (CRIME PRÓPRIO) de denunciar à autoridade pública ²doença cuja notificação é compulsória
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O nome do art. 269 é omissão de notificação de doença, mas estamos acostumados a questões que tratam o artigo como “notificação compulsória”.
Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Fui por exclusão, pq não me recordava do nome do crime da omissão de notificação de doença, mas ali na primeira, eu sabia que era delito do estatuto do idoso, o segundo o prazo é 15 dias (medo de errar prazos), terceiro é típica, dai tinha que ser a 4 embora o delito eu sabia que existia, não o nome. é mta coisa pra decorar nomezinho
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Detalhe que merece destaque:
A apropriação indébita do art. 168, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e o §1º prevê as causas de aumento de pena de 1/3, dentre elas: "se o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão"
Já o crime de Apropriação Indébita do Estatuto do Idoso, art. 102, que, pela lógica, deveria prever pena mais rígida, também prevê a pena de reclusão de 1 a 4 anos, mas não prevê as causas de aumento de pena (o legislador ESQUECEU!!!!)
Por esse motivo, muitas vezes, o crime contra o idoso recebe sanção penal inferior ao delito cometido contra o não idoso.
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alternativa D omissão de notificação de doença
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A letra d) estava tão dada que fiquei na dúvida, pensando ser pegadinha. Dei-me mal!