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§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Abraços
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GABARITO: LETRA A
LETRA A: A alternativa destoa do § 2°, do art. 44, do CP, que diz que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
LETRA B: O enunciado corresponde à transcrição do caput e dos incisos I e II, do art. 44, do CP.
LETRA C: Art. 46, § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
LETRA D: Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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GABARITO A
Seção II – das penas restritivas de direitos (art. 43 a 48):
Das espécies (art. 43):
1. Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º):
a. Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;
b. Pode consistir em prestação de outra natureza se houver aceitação do beneficiário.
2. Perda de bens e valores (art. 45, § 3º):
a. Dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46):
a. Aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;
b. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
4. Interdição temporária de direitos (art. 47):
a. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
b. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
c. Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
d. Proibição de frequentar determinados lugares;
e. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
5. Limitação de fim de semana (art. 48):
a. Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
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A) na condenação igual ou superior a DOIS anos, parou aí mesmo e pula pra outra.
= ou < 1 ano ----> multa ou 1 restritiva de direito.
> 1 ano ----> 1 rest. dire. e multa ou 2 rest. de dire.
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I) Condenação ≤ 01 ano: Substituição pode ser feita por multa ou por 01 PRD.
II) Condenação > 01 ano: A PPL pode ser substituída por 01 PRD e multa ou por 2 PRD.
OBS.: A Lei de Crimes Ambientais admite a substituição de PPL < 04 anos por 01 PRD (art. 7º, I, Lei 9.605/98).
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Sobre o tema:
STJ, Súmula 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
STJ, Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
STJ, Súmula 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Em suma:
- </igual 01 ano: multa ou por 1 PRD;
- > 01 ano: 1 PRD + multa ou por 2 PRD;
Gabarito: A
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Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Gabarito: Letra A!
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Alguém pode explicar por quê a A está correta de acordo com o gabarito? O parágrafo 2° do art. 44 fala em 1 ano e não 2, como está na alternativa.
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anderson Donizeti Marçal - a letra A é o gabarito, pois a questão pede a incorreta.
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LETRA A (GABARITO) INCORRETA DE ACORDO COM ART 44, §2º:
Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Letra B - Art 44, caput, I, II e III.
Letra C - Art 46, §4º.
Letra D - Art 48, Caput.
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A questão requer conhecimento sobre as penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal.
Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.
A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal.
A alternativa C está correta de acordo com o Artigo 46,§ 4º, do Código Penal.
A alternativa D está correta de acordo com o Artigo 48, caput, do Código Penal.
A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação tem que ser igual ou superior A UM ANO.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Atentar o seguinte:
REGRA GERAL: O CP barra a aplicação de pena restrititva de direitos ao reincidente em crime doloso.
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
ENTRETANTO: Existe exceção no próprio CP:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso de prestação de serviços à comunidade, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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Alternativa B só pode ser considerada correta se riscarmos o §3º do art. 44 do CP.
A alternativa diz que não é cabível substituição no caso de reincidente, sendo que o §3º expressamente diz que é possível.
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Lei 14.071
Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; REVOGADO
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. REVOGADO
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Pura letra de lei... incrível como até mesmo para um concurso essencialmente jurídico a "Letra de Lei" é, ainda sim, o principal.
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E os comentários da "professora" Paola Bettâmio? Paupérrimos.
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GAB: A
Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Marcar a INCORRETA. KKKKKKKK
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GABARITO - A
Art 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
>>> Igual ou Inferior a 1 ANO: Multa OU Restritiva de Direitos.
>>> Superior a 1 ANO: Multa E Restritiva de Direitos, OU duas Restritiva de Direitos.
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Lembrando que mesmo reincidente, em se tratando da letra B, o juiz poderá sbstituir.
Art 44 - § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Parabéns! Você acertou!
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ERRO DA LETRA A:
ART. 44, 2, CP - Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
NA LEI: UM ANO.
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Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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LETRA A
1 ANO E NÃO 2 ANOS!