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Se as diligências investigativas estão em andamento e ainda não documentadas, não precisa e nem pode o investigador fornecer as informações ao Advogado, sob pena de suprimir a eficácia da investigação
Abraços
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GABARITO: LETRA C
LETRA A: ERRADA - De fato, no Julgamento do RE 593727/MG o Supremo reconheceu que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Porém, o erro da questão está em afirmar que o poder investigatório do MP restringe-se aos delitos praticados por policiais ou aqueles que envolvam corrupção ou organização criminosa.
LETRA B: ERRADA - Aplica-se aqui a Súmula vinculante 14, segundo a qual “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Assim, havendo diligências sigilosas em andamento, não se deve dela cientificar o advogado, sob pena de se ver frustrada o sucesso de tal providência investigativa.
LETRA C: CERTA - Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais (art. 2°). O Promotor poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível (art. 5°, inciso I), instaurar procedimento de investigação criminal (art. 5°, inciso II) ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada (art. 5°, inciso IV). Segundo o art. 7o, no caso de arquivamento, “o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões”.
LETRA D: ERRADA - Consoante o art. 13 da Resolução 181/17 do CNMP, “O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão”. Já o art. 19 da mesma Resolução diz que, se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-persecução, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. Ocorre que a homologação judicial só será necessária para fins de arquivamento (art. 19, §1°), sendo dispensada, portanto, quando houver necessidade de prorrogação do prazo de duração do PIC.
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Gabarito letra C
Lembrando que, de acordo com a Resolução CNMP nº 181/2017, só haverá necessidade de homologação judicial nos casos de arquivamento do PIC e não no caso de prorrogação do prazo para a conclusão.
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Complementando o comentário dos colegas a respeito da letra D.
RESOLUÇÃO Nº 181 CNMP
Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima a respeito do seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para comunicação. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)
Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o art. 5º desta Resolução.
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Promover é diferente de arquivar...
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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão decisão do procurador-geral de Justiça do Estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC).
O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que "não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário". As informações estão no site do Supremo.
"Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, "pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material".
Fux anotou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, "não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional".
FONTE: https://domtotal.com/noticia/1408780/2019/12/stf-nao-cabe-ao-judiciario-rever-decisao-de-arquivamento-de-procurador-geral/
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marquei errado o item B pensando na SV 14, mas quem leu a Res.181/CNMP poderia se confundir:
Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) §
2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
(...)
§ 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
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Não entendi essa D.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público,
do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da resolução do Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Goiás. Analisemos cada uma
das alternativas:
a) ERRADA. No recurso extraordinário 593727/MG, o Supremo
Tribunal Federal entendeu o seguinte: “Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129,
incisos III e VIII, e144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam
a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de
investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim
sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde
que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes,
as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei
8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,XIV e XIX),
sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de
Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa
instituição".
Entretanto,
não há que se falar que o Poder do Ministério Público de investigar se
restringe aqueles crimes ditos na alternativa, não há tal entendimento, motivo
pelo qual torna-se a assertiva incorreta.
b) ERRADA. O defensor
não terá acesso apenas aos elementos de prova já documentados, como também os
que estão em andamento, podendo inclusive copiar peças e tomar apontamentos. Há
que se falar mesmo assim que o Presidente da investigação poderá delimitar o
acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências. Tal
entendimento tem embasamento na resolução 101/2018 do Ministério Público, no
seu art. 9º, in verbis:
“Art. 9º
O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que
considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.
§ 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem
procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em
andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e
tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183,
de 24 de janeiro de 2018).
2º Para
os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando
decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução
n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º O
presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do
defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda
não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."
c) CORRETA. Notícia de fato de
natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial
contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em
tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de
suas respectivas atribuições criminais, de acordo com o art. 2º da resolução
07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Veja que em poder
de qualquer notícia de fato de natureza criminal, o membro do Ministério
Público poderá, entre outras atribuições: promover a ação penal cabível;
instaurar procedimento investigatório criminal, promover o seu arquivamento,
mediante decisão fundamentada; de acordo com o art. 5º, I, II e IV da resolução
07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Além disso, no
caso de arquivamento realizado, o noticiante será cientificado da decisão, da
qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de dez dias,
já acompanhado das respectivas razões, de acordo com o art. 7º da resolução
07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás.
d) ERRADA. Realmente o procedimento deverá ser concluído
no prazo de 90 dias, de acordo com o art. 13 da resolução 181 do Conselho
Nacional do Ministério Público, in verbis: “o procedimento
investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período,
prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério
Público responsável pela sua condução."
Porém, não há
que se falar em controle judicial do arquivamento, pois a primeira turma do STF
decidiu que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do
procurador-geral:
“Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta
terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do
procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento
investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de
Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a
determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. Se
houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do
procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de
PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia
submissão ao Judiciário."
O que acontece é que se o
membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório
criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação
penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação,
fazendo-o fundamentadamente e promoção de arquivamento será apresentada ao
juízo competente para que ele analise e arquive propriamente e será aplicado o
art. 28 do CPP, com a redação antiga, pois mesmo com o pacote anticrime,
continuam suspensas as alterações, desse modo, é vigente a seguinte redação: “Se
o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências Bibliográficas:
1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever
decisão de arquivamento do procurador-geral. Site do Supremo Tribunal Federal
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C EREI
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a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Na mesma ocasião, o STF, a fim de racionalizar a atuação do Ministério Público, firmou entendimento de que a investigação direta por parte do Parquet deve ocorrer apenas nos crimes praticados por policiais, nos crimes de corrupção e nos que envolvam organização criminosa, podendo, nesta última hipótese, haver o auxílio de grupos especiais de atuação (p. ex., GAECO). - ERRADO
b) É direito do defensor, no interesse do investigado, ter amplo acesso aos elementos de prova já documentos no procedimento de investigação criminal (PIC). Ademais, a fim de que seja garantida a ampla defesa do investigado, o Promotor de Justiça que presidir o PIC deve, também, facultar ao defensor o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, mesmo que sigilosos, mas neste caso o defensor deverá apresentar procuração. - - ERRADO
c) Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, a notícia de fato criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação do Promotor de Justiça com atribuição criminal, o qual poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível, instaurar procedimento de investigação criminal ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada. Neste caso, deve o noticiante (autor da notícia de fato criminal) ser cientificado da decisão de arquivamento, podendo, caso queira, interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.
d) O procedimento de investigação criminal (PIC) deverá ser concluído no prazo de noventa dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. Se ao final da investigação o órgão ministerial se convencer da inexistência de justa causa para a propositura de uma ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos. Em ambas as hipóteses - prorrogação do prazo e arquivamento - deverão os autos do PIC ser remetidos ao Juízo competente para fins de controle judicial. - - ERRADO
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prova com textos enormes para pegar o candidato no cansaço
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Tem Estados em que a NF Criminal tbm precisa ser arquivada pela via judicial.
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o pacote anticrime alterou a alternativa C.
vejam art. 28 $2o
prazo 30 dias.