SóProvas


ID
3146527
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante magistério doutrinário do Professor Catedrático português Jorge de Figueiredo Dias, “o modelo de um processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial deve pois permanecer intocado. O que sucede; em meu parecer, é que este modelo tem agora, se quiser adequar-se à transformação ideológica, cultural e social dos tempos ditos pós-modernos e às exigências acrescidas de eficácia processual, de ser integrado num paradigma assaz diferente do que até há pouco presidiu a toda concepção europeia continental Num paradigma que, não deixando de assinalar ao processo penal uma característica adversarial, deve dar passos decisivos na incrementação, em toda a medida possível, de estruturas de consenso em detrimento de estruturas de conflito entre os sujeitos processuais; como form a de oferecer futuro a um processo penal dotado de “eficiência funcionalmente orientada” indispensável à ultrapassagem da actual sobrecarga da justiça penal, sem menoscabo dos princípios constitucionais adequados ao Estado de Direito” (“Acordos sobre a sentença em processo penal”, Porto: Conselho Distrital do Porto, 2011, p. 16).


A respeito do acordo de não persecução penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Se realizou acordo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • a) Considerando que o acordo de não persecução deve ser firmado no âmbito de um procedimento de investigação criminal (PIC), não é possível a sua realização em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais.

    Incorreto.

    Não há essa restrição na Resolução CNMP nº 181/2017, sendo possível, pois, a celebração do acordo de não persecução penal em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais e que não foram objeto de procedimento de investigação criminal (PIC).

    A corroborar o exposto: art. 19, § 2º: "Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal".

    b) Em caso de concurso de agentes, se somente algum ou alguns dos investigados preencherem os requisitos para firmar o acordo de não persecução, ou quiserem fazê-lo, não será possível a realização do acordo por força do princípio da indivisibilidade que, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ, aplica-se às ações penais públicas.

    Gabarito oficial: incorreto.

    Consoante escólio de Renato Brasileiro:

    “De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de todos.

    Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia contra todos eles.

    Há, contudo, posição em sentido contrário. Parte da doutrina entende que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e participes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 241/242).

    No caso do acordo de não persecução penal, pode-se admitir a mitigação do princípio da indivisibilidade (para a corrente que entende ser aplicável na ação penal pública) à semelhança do que ocorre na transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei n° 9.099/95.

  • c) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp).

    d) Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia. Além do mais, o membro do Ministério Público pode invocar o descumprimento do acordo como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Correto.

    Resolução CNMP nº 181/2017, art. 18:

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito letra D

    Vale ler a Resolução CNMP nº 181/2017.

  • Abraço, Lúcio!

  • Letra A. Errada. O STF já se posicionou no sentido do cabimento de celebração de acordo de coloboração premiada perante a autoridade policial.

    Letra B. Errada. Não vigora o princípio da indivisibilidade para fins de celebração de acordo de colaboração e sim o da oportunidade.

    Letra. C. Errada. Só é cabível ação subsidiária da pública perante inércia do MP. Se o promotor de justiça entendeu por oferecer proposta de colaboração premiada para o reu, não houve inércia.

    Letra D. Correta.

  • § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. 

    GB D- RESOLUÇÃO 181 MP

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp)

    Vide dispotivivos da Resolução 181 do CNMP:

  • Observação a Constitucionalidade desse acordos de não-persecução penal está sob o crivo do STF por meio de Ação Direta ajuizada pela AMB e OAB pois fundam-se em disposições infralegais de índole notadamente processuais,usurpando a competência do poder legislativo e portanto ilegais.

  • atenção para as mudanças no acordo de não persecução penal promovidas pelo pacote anti crime que o incluiu no CPP, deixando de ser apenas tratado via Resolução que acabou modificando inclusive artigo em relação a esta questão, já que agora temos a participação do juiz.

    art. 28-A§ 7o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5o deste artigo.

    § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    § 9o A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Agora o juiz pode recusar a proposta se: § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    * e em caso de descumprimento não é mais o MP que faz diretamente sua rescisão, deve haver a comunicação do juízo.

  • forrest gamp veja:

    em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, NO PRAZO LEGAL.

    o que a resolução quer dizer é que será cabível a ação subsidiária se o MP perder o prazo, por qualquer motivo. Em contrapartida, se o MP não denuncia por ter proposto o acordo de não persecução, não há falar em possibilidade de ação subsidiária.

  • Lembrando que o Pacote Anticrime incluiu o acordo não persecução penal no artigo 28-A do CPP.

  • Atenção para as alterações impostas pelo pacote anticrime:

    Em caso de DESCUMPRIMENTO o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, bem como PODERÁ ser usado para embasar eventual não oferecimento de proposta de supensão condicional do processo.

  • Gabarito: Letra D!!

    Por fim, vale lembrar que o caput do art. 18 da Resolução CNMP nº 181/2017 não deixa margem a dúvidas de que a celebração do acordo de não-persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu... 

  • Com o advento do PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19), qual inseriu o acordo de não persecução penal no CPP, esta questão está desatualizada.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a

    prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério

    Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para

    reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

  • Questão desatualizada em virtude do advento da lei 13.964 (pacote anticrime).

  • Atenção a nova redação do acordo de NPP do CPP. Agora a indicação da instituição para prestação de serviços à comunidade ou para o pagamento da prestação pecuniária será apontado pelo juízo da execução e não mais pelo MP como ante previsto.

  • A alternativa D está errada conforme atualizações do CPP.

    Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

    Art. 28-A CPP

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

  • Descumpridas condições → rescisão e oferecimento da denúncia (não faz coisa julgada material).

  • Com a inovação dada pelo Pacote Anticrime, que incluiu o art. 28-A no CPP (inovando o art. 18 da Resolução 181/17 CNMP), o §10º do art. 28-A tornou o item "D" errado. Senão vejamos:

    art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia

    Portanto, está errado "ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.", pois primeiro deve-se COMUNICAR ao juízo do descumprimento, para DEPOIS oferecer à denúncia.

    Obs: A segunda parte do item ainda permanece correta, de acordo com o §11º do art. 28-A CPP:

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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