-
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I ? o Ministério Público;
II ? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III ? a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV ? as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Abraços
-
GABARITO: LETRA B
LETRA A: Segundo o STJ, é legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso.
- “1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como: a) expressa previsão contratual; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.656/98; c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais”. (STJ, AgInt no AREsp /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
LETRA B: O art. 88 do Estatuto do Idoso diz que “Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”. O capítulo em questão é o da ”Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos”. Daí porque tal dispositivo não se aplica às ações individuais.
LETRA C: À luz da recomendação n.º 34 do CNMP (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nestas demandas deve ocorrer nos casos de vulnerabilidade. Outro não é o entendimento do STJ, onde pacificou-se a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
LETRA D: A OAB consta expressamente do art. 81 do Estatuto do Idoso, sendo, portanto, uma das legitimadas para promover eventual ação coletiva.
-
c) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.
Correto.
"É desnecessária a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda individual ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003". (STJ, AgRg no AREsp 557.517, Dj 28/03/2016).
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
-
Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, a resposta correta também se encontra na Edição 100 da Jurisprudência em Teses do STJ, item 2:
"2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos."
Bons estudos!
-
Não entendi essa questão, pois me parece que a alternativa A também está incorreta, pois, segundo a lei nº 10.741/2003, capítulo IV, art 15, diz: " § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", ou seja, não pode haver alteração no valor dos planos de saúde. fiquei na dúvida mesmo..
-
Art. 88. Do Estatuto do Idoso- Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
-
alternativa "b"
O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 100, item 2.
alternativa "c"
É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 100, item 3.
-
A - CORRETA - Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:
a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Fonte: Dizer o Direito, informativo 551.
B - INCORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.100 - O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos."
C - CORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.100 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/03
D - CORRETA - Art.81, III, CDC.
-
Sobre a C:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
-
Estatuto do Idoso:
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
-
Estatuto do Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
-
A questão trata do entendimento do STJ em relação ao idoso.
A) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja
previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema 952 do STJ:
Tese Firmada:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão
contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Correta letra A.
B) O art.
88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se às ações individuais e às ações
referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
Jurisprudência
em Teses nº 100, do STJ:
2) O art.
88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
O art. 88
do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às
ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
Incorreta
letra B. Gabarito da questão.
C) É
desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição
de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.
Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:
3) É
desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da
lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja
exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição
pessoal.
Correta letra C.
D) Ao
dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa
dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade
concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Lei nº 10.741/2003:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
Ao dispor
sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade
concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Correta letra D.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
-
A questão trata do entendimento do STJ em relação ao idoso.
A) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja
previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema 952 do STJ:
Tese Firmada:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão
contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Correta letra A.
B) O art.
88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se às ações individuais e às ações
referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
Jurisprudência
em Teses nº 100, do STJ:
2) O art.
88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
O art. 88
do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às
ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
Incorreta
letra B. Gabarito da questão.
C) É
desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição
de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.
Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:
3) É
desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da
lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja
exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição
pessoal.
Correta letra C.
D) Ao
dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa
dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade
concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Lei nº 10.741/2003:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
Ao dispor
sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade
concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Correta letra D.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
-
Sobre a C um exemplo: João, rico agricultor de GO, compra uma Lamborghini de 3 milhões de reais, o carro veio com defeito e João processa a concessionária, o MP não será intimado.