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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Abraços
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GABARITO: LETRA A
LETRA A: Art. 13, 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Basta lembrar que CENORA não se delega!
- Competência Exclusiva - CE
- Edição de atos NOrmativas - NO
- Decisão de Recursos Administrativos - RA
LETRA B: A forma é um dos elementos do ato administrativo, sendo ela, em regra, escrita. Os atos do processo administrativo, no entanto, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei n° 9.784/99). Eis aí o princípio do informalismo ou do formalismo moderado.
LETRA C: Quanto aos efeitos, o recurso, em regra, possui efeito devolutivo, hipótese em que a matéria é devolvida à autoridade competente para julgá-lo. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou para evitar prejuízo de difícil ou incerta reparação, o recurso possuirá efeito suspensivo (art. 61 da Lei 9.784/1999).
O fato de, via de regra, não ser dotado de efeito suspensivo, constitui um dos fundamentos que justificam a possibilidade do cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
LETRA D: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Como se vê, o órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.
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Gab. A
O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica aos recursos administrativos.
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Recurso: pode agravar
Revisão: não pode agravar.
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A) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
B) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
D) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Lembrem-se de cinco coisas importantíssimas (mais uma de bônus):
1- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;
2- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;
3- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;
4- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;
5- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;
Bônus especial: A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CENORA aí servindo.
Não podem ser objeto de delegação:
Competência Exclusiva - CE
Edição de atos NOrmativas - NO
Decisão de Recursos Administrativos - RA
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A_Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.
CENOURA = COMPETENCIA EXCLUSIVA/ NORMATIVOS / RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO DELEGA.
B)Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal. CORRETO
C)Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. CORRETO. ARTIGO 61 LEI PAD
D)No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.
RECURSO PODE PIORAR, REVISÃO NÃO.
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Gabarito: A
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Não serão objetos de delegação (EDEMA)
Edição de atos de caráter normativo
DEcisão de recursos administrativos
MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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Gabarito: Letra A!!
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Só lembrando q pode reformar pra pior (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99), mas não pode na revisão adm (parágrafo único do art. 65 da mesma lei).
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gab letra A-
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Recurso - pode agravar a sanção
Revisão - Não pode
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GABARITO: LETRA A
a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.
Incorreta. Não cabe delegação em três hipóteses: decisão de recurso, edição de ato normativo e competência exclusiva.
b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.
Correta. Vige-se o Formalismo Moderado. Por exemplo, cabe o requerimento oral.
c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.
Correta. Regra é recurso sem efeito suspensivo, porém será atribuído caso prejuízo de difícil ou incerta reparação. Quem é competente para suspender os efeitos? a autoridade recorrida ou a imediatamente superior (até 3), inclusive de ofício por ambas.
d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.
Correta. É uma das diferenças se comparado ao processo judicial. A ciência se faz necessária, para que não seja violada a ampla defesa.
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COMPETÊNCIA - DELEGAÇÃO - AVOCAÇÃO
Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:
"Art. 15, LEI Nº 9.784. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".
"Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles.
NÃO PODE AVOCAÇÃO quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
NÃO PODE AVOCAÇÃO sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (CENORA)
I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)
II - a decisão de recursos administrativos; (RA)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos;
b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.
Correto. Inteligência do art. 22 da Lei n. 9.784/99: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.
Correto, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.
Correto, nos termos do art. 64 e seu parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
#SE LIGA NA DICA:
Revisão -> revinão -> não agrava sanção
Recurso -> recursim -> agrava sanção.
Gabarito: A
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A questão exige conhecimento da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Incorreta. Não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos (art. 13, II).
Alternativa B: Correta. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir (art. 22, caput).
Alternativa C: Correta. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61, caput).
Alternativa D: Correta. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência. Se do julgamento puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão (art. 64).
Gabarito do Professor: A
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Redação péssima a alternativa D.
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Matando a questão com CE NO RA!
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Revisão não agrava - Recurso pode agravar. Cráaassica....