SóProvas


ID
3147973
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe a Lei nº 8.137/90 sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. "Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, constitui crime contra a ordem econômica, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

  • A) Trata-se de crime contra a relação de CONSUMO (art. 7º, VI);

    B) É crime praticado por particular (art. 2º, IV);

    C) O erro está na quantidade de pena, que é de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa (art. 7º);

    D) Há dois erros, não há modalidade culposa para aquele que "destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço (delito formal), em proveito próprio ou de terceiros", além da fração de redução da multa ser de UM QUINTO (art. 7º, p. único).

    Bons estudos!

  • como decora isso Jesus.?.:(

    mas uma coisa percebi: as penas do art. 1ª são de RECLUSÃO (mais graves) .. de 02 a 05 anos, e há caso em que podem ser convertidas em multa.

    sobre os crimes do art. 1ª I: É crime material.Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação. É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.Aplica-se a SV 24-STF. O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    O delito do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o

    desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF (STJ).

    FONTE; DOD e LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • já os crimes do Art. 2º, I: É crime formal. Para a sua consumação, basta que o agente tenha feito a declaração falsa, omitido declaração ou empregado outra fraude com o objetivo de se eximir do pagamento do tributo. O tipo penal não exige que tenha havido sonegação. Aliás, se o agente conseguir efetivamente a sonegação, ele não responderá pelo art. 2º, I mas sim pelo art. 1º, I. Não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24-STF. O prazo prescricional tem início na data em que a fraude é praticada (e não a data em que ela é descoberta).

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    ABRINDO UM PARENTESES

    ATENÇÃO: O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária,em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.

    ASSIM: O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137.

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    FONTE: DOD E LEGISLACAO DESTACADA

    https://www.conjur.com.br/2019-dez-18/stf-fixa-tese-criminalizacao-divida-icms-declarado

  • Assertiva e

    Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, constitui crime contra a ordem econômica, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Letra E

    LEI 8137/90. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                 

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                  

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.      

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta descrita neste item constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica. A referida conduta encontra-se expressamente prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990. Vejamos:
    “Art 7º -  Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
    (...)". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (B) - O crime de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" encontra-se previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.137/1990. É crime contra a ordem tributária, mas não de natureza funcional. O crimes de natureza funcional encontram-se previstos no artigo 3º do diploma legal mencionado. Esta alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - A conduta narrada nesta alternativa está tipificada no artigo 7º, inciso IV, "c", da Lei nº 8.137/1990. A pena cominada para esse delito é a de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. A assertiva contida neste item é, com efeito, falsa.
    Item (D) - A conduta narrada neste item é crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.137/1990. Entretanto, não é prevista por lei a modalidade culposa do referido delito, uma vez não que a espécie não está contemplada pelo parágrafo único do artigo em referência, que só prevê a modalidade culposa nas hipóteses dos incisos II, III e IX do dispositivo. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - A conduta descrita neste item encontra-se tipificada na alínea "a" do inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, cuja pena cominada é a de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. É evidente, portanto, que a presente alternativa é a correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    b) ERRADO: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    c) ERRADO: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IV - fraudar preços por meio de: c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    d) ERRADO: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    e) CERTO: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

  • Me enrolei nessa questão e acabei errando. Depois lembrei de algumas dicas que já tinha visto aqui no QC que podem nos ajudar em momentos de aperto:

    - Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA: verbos ABUSAR e FORMAR; envolvem empresas;

    - Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: recaem sobre tributos;

    - Crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: recaem sobre produtos e clientes.

  • O ano é 2020... e bancas estúpidas continuam cobrando o quantum da pena. Talvez por isso ainda não fizemos contato com outras formas de vida.

  • GABARITO LETRA E.

    LEI 8.137 DE 1990

    LETRA A – ERRADO. Crime contra as relações de consumo – artigo, 7º, VI.

    LETRA B- ERRADO. Crime praticado por particular  – artigo 2º, II.

    LETRA C- ERRADO. A pena é de 2 – 5 e multa – artigo 7º. Até existe crime culposo previsto pela lei em destaque, mas são em relação aos incisos – II, III, IX do artigo 7º.

  • Penas da 8.137:

    art. 1 suprimir ou reduzir tributo: Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    art. 2 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    art. 3 funcionario pub : Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    art. 4 economico Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.  

    art. 7 consumo : Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Basicamente eu decorei como:

    quase tudo 2 a 5 anos, sendo os contra consumo com detenção

    funcionario público 1 a 4

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Embora discorde veementemente desse tipo de cobrança relacionada aos patamares mínimo e máximo das penas, as bancas vêm cada vez mais demandando esse conhecimento do candidato, especialmente no que diz respeito aos crimes da Lei 8.137/90 e do CDC. Para facilitar a fixação, elaborei esse quadro que auxilia na memorização:

    PENAS DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ORDEM ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:

    1. CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1º): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;

    2. CRIMES FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 2º): detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa;

    3. CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 3º): reclusão de 3 a 8 anos, e multa, salvo a advocacia administrativa fazendária, que é de 1 a 4 anos, e multa;

    4. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (art. 4º): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;

    5. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 7º): detenção, de 2 a 5 anos, ou multa;

    6. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC): detenção, variando o patamar conforme o tipo, nunca superior a 2 anos.

  • ORDEM ECONÔMICA: ABUSAR E FORMAR

    ORDEM TRIBUTÁRIA: Recaem sobre tributos

    RELAÇÃOS DE CONSUMO: Recaem sobre produtos e clientes.

  • PENAS DALEI 8137/90:

    ▪︎ART1- C.MATERIAIS 

    Reclusão 2 a 5 anos e multa.

    ▪︎ART2- C.FORMAIS

     detenção 6 meses a 2 anos e multa.

     

    ▪︎ART3- C.FUNCIONAIS

    inciso I,II: reclusão 3 a 8 anos e multa.

    inciso III: reclusão 1 a 4 anos e multa.

    ▪︎ART4- ORDEM ECONÔMICA

    reclusão 3 a 5 anos e multa.

    ▪︎ART7- RELACOES DE CONSUMO

    detenção 3 a 5 anos OU multa.

    culposo, - detenção 1/3 e multa a quinta parte.