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ID
3148012
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Constitui(em) exceção a essa regra, permitindo-se o compartilhamento ou a divulgação de informações fiscais:

Alternativas
Comentários
  • CTN

        Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    (...)

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. 

  • informações relativas a representações fiscais para fins penais.

  • § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:    

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.         

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:           

    I – representações fiscais para fins penais;             

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;         

    III – parcelamento ou moratória.

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

  • Gabarito D

    Por terem natureza pública, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    ⇢ a) representações fiscais para fins penais;

    ⇢ b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    ⇢ c) parcelamento ou moratória (art. 198, § 3º, do CTN).

  • A questão exige o conhecimento dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 198.

    CTN. Art. 198, § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    (...)

    § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais;  

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;  

    III – parcelamento ou moratória. 

    Das opções apresentadas, apenas informações relativas a representações fiscais para fins penais (CTN, art. 198, §3°, I) é exceção ao sigilo determinado pelo CTN.

    Resposta: B