A) O art. 8º da Lei 13.966/2019, estabelece que aplicação da Lei deve observar o disposto na legislação de propriedade intelectual. Não obstante, o art. 211 da LPI determina que os contratos de franquia devem ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros”.
B) O erro está em estabelecer esse pagamento pelo franqueADOR ao franqueADO. É o inverso. Outrossim, os royalties dizem respeito à exploração da marca e há outros valores que são cobrados nas franquias, ex:
Lei 13.966/2019:Art. 2 (...) IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
C) O registro, conforme estabelecido na LETRA A, será feito no INPE para que possua validade entre terceiros. Enquanto não for feito, haverá apenas validade entre as partes. A lei não fala nada de CADE;
D) CORRETO, de acordo com o artigo colacionado pela colega:
Lei 13.966/2018 - Art. 2º (...) § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
E) No contrato de franquia, o franqueado exerce a atividade em NOME PRÓPRIO, ASSUMINDO O RISCO DA ATIVIDADE. No entanto, ele se utiliza dos direitos de uso de marcas e patentes do franqueado, associado ao direito de distribuir e comercializar produtos e/ou serviços.
O
contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela
Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela
Lei 13.966/19.
Apesar da
questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.
O
conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1, Lei 13.966/19, ocorre
quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar
marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados
ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos
ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
No
contrato de franquia temos as seguintes partes:
Franqueador (franchisor)
Franqueado (franchisee)
A) Para ter validade entre as partes, o contrato de franquia deve ser levado
a registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O
Registro do contrato de franquia no INPI deve ser realizado para que o mesmo produza
efeitos em relação a terceiros.
Nesse
sentido art. 211, Lei 9.279/96 o INPI fará o registro dos contratos que
impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para
produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão
relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será
proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Alternativa
Incorreta.
B) O contrato de franquia implica
em pagamentos periódicos de royalties do franqueador ao franqueado, que
variarão conforme o volume do faturamento.
Nos
termos do art. 2, IX, Lei 13.966/19 a Circular de Oferta de Franquia deve
obrigatoriamente especificar informações claras quanto a taxas periódicas e
outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por
este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas
remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a)
remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de
propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos
ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel
de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d)
seguro mínimo;
Portanto,
assim como previsto na Lei anterior que regulamentava o contrato de franquia (o
Art. 3, VIII), a Circular de Oferta de Franquia deverá detalhar sobre o pagamento
periódicos, assim como outros valores a serem pagos pelo fraqueado.
Alternativa
Incorreta.
C) Após
sua assinatura, o contrato de franquia deve ser submetido ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para análise do impacto do negócio
para o público consumidor.
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) é uma autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Justiça. Suas atribuições estão previstas na Lei nº 12.529/2011.
Sua finalidade é cuidar da livre concorrência, tendo poderes de investigar e
decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, e fomentar e
disseminar a cultura da livre concorrência.
Não é necessário que o contrato
de franquia seja submetido a exame do CADE.
Alternativa Incorreta.
D) No mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, de pré-contrato ou de
qualquer pagamento, deve ser entregue ao candidato a franqueado a Circular de
Oferta de Franquia.
Apesar da
questão ter sido elaborada em 2019 e a Lei 8.955/94 ter sido revogada em
dezembro de 2019, não houve alteração no tocante a obrigatoriedade de o
franqueador disponibilizar ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de
Franquia, com antecedência mínima de 10 dias antes da assinatura do contrato,
de pré-contrato ou de qualquer pagamento.
No termos
do art. 2 § 1º da Lei 13.966/19 - A Circular de Oferta de Franquia deverá
ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da
assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de
qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa
ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por
órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será
divulgada logo no início do processo de seleção (anteriormente previsto no art.
4, Lei 8.955/94).
Alternativa
Correta.
E) É um
contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios
por conta de outra, não atuando em seu próprio nome.
No
contrato de franquia temos a figura do Franqueador (franchisor) que objetivando
ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com
o Franqueado (franchisee).
O
franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca
vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.
Podemos
destacar diversas marcas consolidadas no mercado que adotaram esse tipo de
contrato para expansão de seus negócios e disseminação de sua marca como é o
caso das redes:
McDonald;
Burger King;
Bob´s;
Para o
Franqueado a franquia diminui os riscos de implantar uma nova marca no mercado,
com produtos que precisam ser difundidos, pois já inicia seus negócios
utilizando-se de uma marca que além de possuir um público, tem a credibilidade
e aceitação do consumidor.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: D
Dica: Nesse tipo de contrato é importante salientar que
não serão aplicadas as regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois o
franqueado não se enquadra no conceito de consumidor. Diferente das relações
que serão estabelecidas entre franqueado com seus clientes. Nesse caso
incidirão as normas do CDC e o Franqueador responderá solidariamente com o
Franqueado perante terceiros.
Esse é o entendimento
do STJ: (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.193.293 – SP)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE FRANQUIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1.- Conforme entendimento firmado por esta
Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o
finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser
destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso
dos autos, em que se discute a validade das cláusulas de dois contratos de
financiamento em moeda estrangeira visando viabilizar a franquia para
exploração de Restaurante "Mc Donald's", o primeiro no valor de US$
368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) e o segundo de US$
87.570,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta dólares), não há como se
reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos
tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo
recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.- Agravo
Regimental improvido.
A nova
Lei de franquia 13.966/2019 em seu artigo 1º, afasta ao contrato de franquia as
normas do CDC, ao afirmar que o contrato de franquia não caracteriza relação de
consumo.
Art.
1º Esta Lei disciplina o sistema de
franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um
franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre
associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de
produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou
detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem
caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao
franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.