-
Art. 40 CF:
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
-
Alternativa "A"
Observação: o artigo 40 da CF, base para resposta do enunciado, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
-
Gab.: C
art 40 da CF
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
-
-
SERVIDOR EFETIVO= REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
CARGO EM COMISSÃO E CELETISTAS= REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
-
REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
-
Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social à ETEC (mandato Eletivo, cargo Temporário, Emprego público e cargo em Comissão)
-
Cargo em comissão, cai no POVÃO (Regime Geral de Previdência Social, o da CLT).
Gabarito: C.
-
gab c! RGPS!
Visto que o cargo é nomeado não efetivo. Diferente da função de confiança, na qual o servidor é efetivo e segue o regime RPPS